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Pernambuco

Portaria SF 185/2002

04/06/2005 20:09:40

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PORTARIA 185 SF, DE 15-8-2002
(DO-PE DE 15-8-2002)

ICMS
CADASTRO
Normas
DOCUMENTO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL –
DAC ELETRÔNICO – DOCUMENTO DE INSCRIÇÃO E
ATUALIZAÇÃO NO CACEPE – DIAC
Instituição
REPARTIÇÃO FISCAL
ARE Virtual

Institui a ARE virtual destinada, em especial, para pedido inicial, alteração e dispensa de inscrição estadual no CACEPE, transmissão eletrônica de documentos de informações econômico-fiscais, concessão de AIDF, confissão e parcelamento de débitos fiscais, pelos contribuintes do ICMS, com efeitos a partir de 1-9-2002, nas condições que especifica.
Revogação da Instrução Normativa 3 DAT, de 29-4-96 (Informativo 18/96), Portarias SF 33, de 30-11-87; e 53, de 6-3-97 (Informativo 11/97); e da Ordem de Serviço 6 DAT, de 12-7-96; e dispositivos das Portarias SF 393, de 19-11-84 e 387, de 8-7-94 (Informativo 31/94).

DESTAQUES

• Criada a ARE Virtual, a partir de 1-9-2002, com a finalidade de desobrigar o comparecimento de contribuinte junto à repartição fiscal.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 760 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, considerando a conveniência de agilizar e aperfeiçoar procedimentos, de modo a garantir presteza e agilidade em relação aos principais processos na área de atendimento ao contribuinte, tendo em vista os avanços tecnológicos disponíveis no campo da informática, especificamente nas transmissões eletrônicas de dados via Internet, e a necessidade de simplificar o cadastramento do contribuinte do ICMS, as respectivas alterações cadastrais e outros serviços, RESOLVE:
I – Implementar, a partir de 1-9-2002, o sistema eletrônico de transmissão de dados, para viabilizar serviços de atendimento ao contribuinte, sob a denominação ARE Virtual, disponíveis no endereço www.sefaz.pe.gov.br, da Secretaria da Fazenda, na Rede Internacional de Computadores (Internet), nos termos desta Portaria;
II – O sistema de que trata o inciso I permite a efetivação dos serviços ali referidos, em especial:
a) inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), alteração cadastral, consulta a dados cadastrais e requisição de baixa;
b) dispensa de inscrição no CACEPE para contribuinte com atividade de vendas fora do estabelecimento, por meio de quiosque ou em local fixo por prazo determinado;
c) autorização para alteração cadastral provisória relativa a endereço ou para depósito fechado provisório;
d) Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Pedido de AIDF;
e) emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, Certidão Negativa e Certidão de Baixa;
f) emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE);
g) recepção de documentos de informações econômico-fiscais;
h) credenciamento de gráfica;
i) credenciamento para intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
j) confissão e parcelamento de débitos;
k) transmissão de arquivos e programas relativos a rotinas e procedimentos para cumprimento de obrigações tributárias;
l) comunicação, cessação de uso e informações de intervenção relativamente a ECF;
m) comunicação, cessação e alteração de uso de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;
n) comunicação ou pedido de autorização para uso de livros fiscais;
o) cadastramento de contadores ou contabilistas;
p) alteração de senha de acesso;
q) consulta sobre despacho relativo a processo;
III – Os serviços de atendimento ao contribuinte de que trata esta Portaria, em especial os previstos no inciso II, obedecerão às disposições e rotinas específicas nela estabelecidos e serão disponibilizados na ARE Virtual gradativamente;
IV – O acesso à ARE Virtual será efetuado mediante utilização da respectiva senha:
a) dos ocupantes de cargos de gerência na empresa ou de seus procuradores devidamente habilitados;
b) de contador ou contabilista devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
c) dos funcionários lotados na Secretaria da Fazenda no efetivo exercício de suas atividades;
d) de funcionários, devidamente habilitados, de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual conveniados, com a finalidade de consulta de dados cadastrais de contribuintes inscritos no CACEPE;
V – A senha de acesso referida no inciso IV será:
a) enviada por meio de correspondência acompanhada de Aviso de Recepção (AR) para o endereço residencial ou comercial das pessoas indicadas nas alíneas “a” e “b” do citado inciso;
b) entregue diretamente às pessoas indicadas nas alíneas “c” e “d” do citado inciso;
c) alterada pelo seu detentor, a qualquer tempo, na página da ARE Virtual, informando os seguintes dados:
1. a senha de acesso vigente;
2. a nova senha de acesso, sugerida pelo interessado, que deverá ser digitada 2 (duas) vezes;
d) cancelada por solicitação do seu detentor, ou, de ofício, pela Secretaria da Fazenda, quando da destituição do mencionado detentor da condição de gerente ou da concessão da baixa do estabelecimento;
e) utilizada exclusivamente para emissão de certidão, confissão ou parcelamento de débito, pedido de baixa, regularização ou reativação de atividade, na hipótese de suspensão e encerramento de atividades, bem como de cancelamento da inscrição no CACEPE, observado o disposto nos incisos XX a XXIII;
VI – Os serviços disponibilizados na ARE Virtual poderão ser acessados:
a) a partir de computador ou terminais eletrônicos que tenham conexão com a Internet;
b) sem a senha de acesso, observado o disposto no artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN), quanto à vedação de divulgação de informações sobre a situação econômica e financeira do contribuinte;
VII – A inscrição no CACEPE e as respectivas alterações serão realizadas observando-se o seguinte:
a) o interessado deverá:
1. preencher o Documento de Atualização Cadastral (DAC) Eletrônico conforme Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, nos termos Anexo 1, disponível nas AREs, inclusive na ARE Virtual;
2. entregar a declaração emitida pelo contribuinte, conforme Anexo 2, em 2 (duas) vias, que servirá como comprovante de entrega, assinada pela pessoa física responsável pelo estabelecimento, juntamente com os documentos necessários para a formalização do processo cadastral;
3. transmitir, via Internet, o arquivo magnético gerado pelo software DAC – Eletrônico, para o endereço www.sefaz.pe.gov.br;
b) a concessão da inscrição ou a alteração solicitada por meio da ARE Virtual serão efetivadas provisoriamente a partir da verificação da consistência entre as informações registradas ou arquivadas na Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE), conforme atos constitutivos da empresa, e os dados fornecidos e preenchidos pelo contribuinte;
c) a inscrição ou a alteração concedidas na forma da alínea “b” serão validadas, observado o disposto nos incisos VIII, X e XI;
VIII – Respeitado o disposto no inciso VII, “b”, serão efetivados, via Internet, a inscrição provisória ou o acatamento da alteração cadastral, sendo emitido o Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE (DIAC), conforme Anexo 3, observando-se:
a) o DIAC deverá ser afixado no estabelecimento em local visível;
b) a inscrição provisória ou o acatamento da alteração cadastral serão confirmados quando da apresentação da documentação exigida, prevista no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico;
c) a documentação a que se refere a alínea “b” deverá ser apresentada em qualquer ARE, ou enviada via Serviço de Encomenda Expressa (SEDEX), para a Diretoria de Atendimento aos Contribuintes (DAC), no endereço a seguir indicado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da transmissão dos dados a que se refere o inciso VII, “a”, 3:
Av. José Gonçalves de Medeiros nº 96 – Madalena
Recife – PE – CEP 50.720-575;
IX – Na impossibilidade de verificação da consistência das informações junto à JUCEPE, nos termos previstos no inciso VII, “b”, deverá ser observado o disposto no inciso XV;
X – A partir da apresentação ou da ciência do recebimento da documentação encaminhada nos termos do inciso VIII, o contribuinte poderá observar, no endereço da ARE Virtual, se a respectiva inscrição ou alteração cadastral no CACEPE foi confirmada, quando poderá obter o DIAC, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, que será impresso pelo próprio contribuinte ou respectiva ARE;
XI – A partir da verificação fiscal quanto à validade dos dados informados ou do final do prazo de validade previsto no inciso X sem que tenha havido a mencionada verificação fiscal, deverá ser emitido, pelo contribuinte, o DIAC definitivo;
XII – O Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, conforme Anexo 1, disporá sobre o preenchimento e a documentação a ser apresentada conforme o evento constante da respectiva Tabela 1;
XIII – A alteração de dados cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da mencionada alteração e, quando sujeita a registro em junta comercial ou em cartório, será considerado termo inicial a respectiva data de registro no órgão competente;
XIV – Na hipótese de inscrição inicial no CACEPE ou respectiva alteração cadastral de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, o DIAC somente será emitido após análise da documentação exigida, que será encaminhada à Diretoria de Atendimento aos Contribuintes (DAC), no endereço previsto no inciso VIII;
XV – A inscrição inicial no CACEPE e as alterações cadastrais de estabelecimento de pessoa natural ou que não esteja sujeita ao registro comercial serão realizadas por meio do DAC Eletrônico e da apresentação da documentação exigida, em qualquer ARE, ou do respectivo envio, via SEDEX, conforme previsto no respectivo Manual de Orientação, tendo-se que a análise e a definição relativas ao pleito deverão ocorrer no mesmo dia da protocolização, observado o disposto no inciso VII, “a”;
XVI – O preenchimento do formulário eletrônico deverá ser realizado de acordo com os dados constantes dos seguintes documentos, conforme a hipótese:
a) em relação aos sócios, titulares ou administradores:
1. cédula de identidade;
2. cartão de inscrição no CPF ou no CNPJ;
3. comprovante de residência ou domicílio;
b) inscrição no CNPJ;
c) ato constitutivo e de alteração, se houver, arquivados quando do respectivo registro, conforme prevê o inciso XIII;
d) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, para informar o Código da Unidade Consumidora (CODUNC) do estabelecimento, ou outro documento para confirmação do endereço;
e) registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do contador ou contabilista responsável pela escrita fiscal;
XVII – O contribuinte deverá manter no estabelecimento cópia dos documentos especificados no inciso XVI, para fim de comprovação perante o Fisco;
XVIII – O formulário eletrônico também será utilizado pelos funcionários fiscais, no exercício de suas atividades, para cadastramento, alterações cadastrais, concessão de baixa e correção de erros de dados cadastrais;
XIX – As situações específicas de inscrição no CACEPE, cujo indicativo é o 3º (terceiro) dígito do respectivo número de inscrição do contribuinte, são aquelas constantes do Anexo 4;
XX – Para os efeitos do disposto no inciso XXI, serão consideradas apenas as seguintes hipóteses de suspensão das atividades do contribuinte:
a) quando o contribuinte informar, no cadastramento inicial, que as atividades se iniciarão em data posterior à do despacho concessivo;
b) quando o contribuinte, em atividade regular, solicitar, via Internet ou ARE, a referida suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou a sua prorrogação por igual período;
c) quando for requerida a baixa da inscrição, no período da data do pedido até a concessão da baixa definitiva;
d) quando ocorrer de ofício, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso em que, prevendo a legislação prazo de validade para a inscrição no CACEPE, o contribuinte não tenha efetuado a respectiva renovação no mencionado prazo;
e) quando ocorrer de ofício, em decorrência da apresentação, por período igual ou maior que 3 (três) e menor que 6 (seis) meses consecutivos, de documento de informação econômico-fiscal com a indicação: “sem movimento”;
XXI – Na hipótese do inciso XX:
a) ocorrendo a circulação de mercadoria no período de suspensão das atividades, deverá ser observado o seguinte:
1. o contribuinte formulará comunicação prévia do fato, via Internet ou ARE;
2. a mercadoria deve estar acompanhada do respectivo documento fiscal;
3. na aquisição de mercadoria, será cobrado o ICMS antecipadamente, utilizando-se, para obtenção do respectivo montante, como base de cálculo, o valor da operação acrescido de 30% (trinta por cento) ou aquele que a legislação estabelecer, deduzidos os créditos cabíveis;
4. na saída da mercadoria, será cobrado o imposto integral, se incidente, sobre o valor da operação, não podendo o respetivo valor ser objeto de parcelamento;
b) a não observância do disposto na alínea “a” implicará cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE, nos termos do inciso XXII, “q”;
c) não ocorrendo o disposto na alínea “b”, a reativação das atividades dar-se-á por iniciativa do contribuinte, a qualquer momento, mediante:
1. solicitação do contribuinte, no caso do inciso XX, “a” e “b”;
2. comunicação da desistência do pedido de baixa, que ainda não tenha sido concedida, no caso do inciso XX, “c”;
3. renovação da respectiva inscrição no CACEPE, no caso do inciso XX, “d”;
XXII – Para efeito do cancelamento, de ofício, de inscrição no CACEPE, nos termos previstos no artigo 77 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, serão consideradas as seguintes situações:
a) alteração de endereço sem a prévia comunicação do interessado;
b) obtenção de inscrição ou alteração de dados mediante informações inverídicas;
c) inscrição de estabelecimento com domicílio fictício;
d) não apresentação de documentos de informações econômico-fiscais ou apresentação destes com erro ou de forma incompleta, quando restarem comprometidos os valores contidos no documento ou a identificação do contribuinte, do respectivo período fiscal ou do Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), por mais de um período fiscal, conforme se segue:
1. documento com periodicidade mensal: 3 (três) períodos consecutivos ou 5 (cinco) alternados;
2. documento com periodicidade semestral ou anual: 2 (dois) períodos consecutivos ou 3 (três) alternados;
e) emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal, conforme apurado em processo administrativo-tributário;
f) não cumprimento das normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específicas dos órgãos e entidades federais competentes ou da Agência Nacional de Petróleo (ANP), por parte dos contribuintes inscritos como posto revendedor varejista de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista (TRR), distribuidor de combustível, refinarias e suas bases, centrais petroquímicas, formuladores, importadores e produtores de solventes;
g) não recolhimento do ICMS devido na condição de contribuinte-substituto, quando localizado em outra Unidade da Federação;
h) inscrição inapta no CNPJ, nos termos da legislação federal específica;
i) inscrição de pessoa jurídica cujo contrato, ato constitutivo, estatuto ou compromisso tenha sido desativado ou suspenso na respectiva entidade responsável pelo registro;
j) não recolhimento, por 2 (dois) períodos consecutivos ou 3 (três) alternados, do imposto devido por contribuinte inscrito no CACEPE sob o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM);
k) devolução de correspondência pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por não localização do estabelecimento;
l) não apresentação da documentação exigida no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico no prazo especificado no inciso VIII, “b”;
m) não apresentação do Pedido de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), no prazo de 30 (trinta) dias contados do último dia do mês em que a receita bruta anual tenha atingido montante superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
n) não reinício das atividades ou não-renovação da inscrição no CACEPE nas hipóteses e nos prazos previstos no inciso XX, “b” e “d”, respectivamente;
o) violação de memória fiscal de ECF ou similar;
p) não apresentação de Pedido de AIDF, quando exigida, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do início das atividades, informada pelo contribuinte quando do pedido de inscrição;
q) circulação de mercadoria promovida por contribuinte que esteja com suas atividades suspensas, nos termos do inciso XX, sem observância do disposto no inciso XXI, “a”;
r) encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese em que o contribuinte, não tendo solicitado suspensão de atividade ou baixa de inscrição, não promova circulação de mercadoria ou prestação de serviço, por período igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, conforme previsto no artigo 77, IV do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, com a redação dada pelo Decreto nº 24.526, de 17-7-2002;
s) relativamente a contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, falta de entrega dos seguintes documentos, por 3 (três) períodos consecutivos ou 5 (cinco) alternados:
1. arquivo magnético contendo registro fiscal das operações interestaduais, previsto no § 2º do artigo 27 do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, e alterações;
2. documento informando, por escrito, a não realização de operações sob o regime de substituição tributária;
t) não cumprimento do disposto no inciso XXXIII, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Portaria, relativamente a estabelecimento cujo 3º (terceiro) dígito do número de inscrição no CACEPE seja 5 (cinco);
XXIII – Na hipótese de cancelamento de inscrição no CACEPE, nos termos do inciso XXII, proceder-se-á à regularização de ofício ou a pedido do contribuinte, desde que sanadas as irregularidades;
XXIV – Para efeito de alteração, de ofício, de dados contidos no CACEPE, tendo como base informações fornecidas pela JUCEPE e constatações de funcionários da Secretaria da Fazenda, serão consideradas as seguintes situações:
a) alteração no quadro societário do estabelecimento, sem prévia comunicação à Secretaria da Fazenda;
b) funcionamento de estabelecimento com atividade preponderante diversa daquela prevista para o correspondente código na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal);
c) descumprimento das condições estabelecidas na legislação tributária específica como necessárias ao enquadramento no regime sob o qual o contribuinte esteja inscrito no CACEPE;
XXV – Na hipótese prevista no inciso XXIV, será expedida comunicação ao contribuinte, mediante Aviso de Recebimento (AR), publicando-se o respectivo edital de alteração cadastral no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva alteração;
XXVI – Serão considerados inidôneos, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos:
a) emitidos por estabelecimentos enquadrados nas situações indicadas no inciso XXII, observado o disposto no inciso XXVIII;
b) não emitidos e não devolvidos à repartição fazendária competente, quando do pedido de baixa da inscrição no CACEPE do estabelecimento;
c) emitidos por estabelecimento inscrito em outra Unidade da Federação, após o encerramento de suas atividades;
XXVII – Para efeito do disposto no inciso XXII, a Diretoria de Atendimento aos Contribuintes (DAC) deverá publicar, no Diário Oficial do Estado:
a) edital de intimação do contribuinte, para regularização, no prazo de 5 (cinco) dias contados da respectiva publicação;
b) edital de cancelamento da inscrição do estabelecimento no CACEPE declararando inidôneos os documentos por ele emitidos, observado o disposto no inciso XXVIII;
XXVIII – A inidoneidade declarada em edital, nos termos do inciso XXVII, alcança os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte a partir da data da prática do ato ou da omissão, que, na conformidade da legislação em vigor, caracterizem a condição de inidoneidade, ou, na sua falta, da data da verificação fiscal que tenha constatado a irregularidade;
XXIX – O contribuinte que tenha efetuado registro de operações com base nos documentos fiscais declarados inidôneos, nos termos do inciso XXVIII, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do respectivo edital:
a) comunicar o fato, por escrito, à ARE do seu domicílio fiscal, discriminando as Notas Fiscais recebidas e os respectivos emitentes;
b) recolher, acrescido da multa prevista no artigo 10, VII, da Lei nº 11.514, de 29-12-97, o valor do ICMS de que se tenha creditado, salvo se ficar comprovado o recolhimento do tributo;
XXX – Inobservado o disposto no inciso XXIX, o contribuinte ficará sujeito à ação fiscal, para aplicação das penalidades cabíveis;
XXXI – Fica obrigatória a indicação no DAC de endereço para correspondência, quando o do estabelecimento não for atendido pelos serviços dos correios;
XXXII – Não será concedida inscrição no CACEPE a pessoas naturais ou jurídicas não contribuintes do ICMS, salvo quando tiverem a condição de responsáveis pelo recolhimento do imposto;
XXXIII – Os estabelecimentos inscritos no CACEPE, cujo 3º (terceiro) dígito do número da respectiva inscrição seja 5 (cinco), conforme previsto na Portaria SF nº 174, de 28-7-2000, e alterações, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Portaria:
a) quando contribuintes do ICMS, proceder à alteração para uma das situações previstas no Anexo 4;
b) quando não contribuintes do ICMS, proceder à solicitação de baixa da inscrição no CACEPE;
XXXIV – A não observância do disposto no inciso XXXIII implicará cancelamento, de ofício, da respectiva inscrição no CACEPE, nos termos do inciso XXII, “t”;
XXXV – Até 31-12-2002, o contribuinte, cuja data de inscrição no CACEPE seja anterior a 1-9-2002, deverá emitir o documento previsto no inciso VIII e afixá-lo em local visível de seu estabelecimento, independentemente da verificação prevista no inciso VII, “b”, e da aplicação de qualquer penalidade;
XXXVI – Nas hipóteses em que for prevista na legislação a opção de o contribuinte autorizar que o valor do ICMS devido seja debitado em conta corrente, será utilizado o formulário “Autorização para Débito em Conta Corrente”, conforme Anexo 5;
XXXVII – Os Anexos 1 e 2 serão disponibilizados, via Internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, a partir de 15-8-2002, bem como constarão do software previsto no inciso VII, “a”, 3;
XXXVIII – Ficam convalidados os procedimentos previstos nesta Portaria adotados a partir de 1-7-2002;
XXXIX – Relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE-Fiscal 5121-7/03, 5132-2/01, 5139-0/02, 5134-9/00, 5139-0/05, 5151-9/01, 5151-9/02, 5151-9/03, 5151-9/04, 5151-9/05 e 5151-9/06, a verificação prevista no inciso VII, “b”, será realizada, até 31-10-2002, pela Diretoria de Operações Fiscais (DOF);
XL – Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-9-2002, ressalvado o disposto no inciso XXXIX;
XLI – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas no artigo 154 do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19-11-84, na Portaria SF nº 33, de 30-1-87, e alterações, na Instrução Normativa DAT nº 003, de 29-4-96, e na Ordem de Serviço nº 006, de 12-7-96, bem como o inciso I da Portaria SF nº 387, de 28-7-94, e a Portaria SF nº 053, de 6-3-97. (Jorge Jatobá – Secretário da Fazenda)

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