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Ceará

Alteradas as normas a serem observadas pelas empresas prestadoras de serviços de acesso à internet

Convênio ICMS 29/2010

17/04/2010 21:00:28

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CONVÊNIO ICMS 29, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet

Alteradas as normas a serem observadas pelas empresas prestadoras de serviços de acesso à internet
Com a alteração do Convênio ICMS 53, de 1-7-2005 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), as regras diferenciadas previstas para a prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet passam a ser aplicadas ao Estado de Amazonas.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – A cláusula décima do Convênio ICMS 53/05, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima – O disposto neste convênio não se aplica aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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