x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Decreto 24494/2002

04/06/2005 20:09:40

Untitled Document

DECRETO 24.494, DE 5-7-2002
(DO-PE DE 6-7-2002)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento

Modifica a CLT-ICMS, relativamente à tributação do ICMS incidente sobre a importação de insumos agropecuários, com efeitos a partir de 1-7-2002.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES

• Estão alteradas as regras para concessão de diferimento do ICMS na importação de insumos agropecuários

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na legislação relativa à importação de insumos agropecuários, com o objetivo de favorecer o nível de competitividade do setor avícola do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1-3-89, ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
......................................
XXXVII – nas seguintes operações e condições, relativamente aos produtos elencados no artigo 9º, CIV, devendo o ICMS diferido ser recolhido juntamente com aquele incidente sobre a saída subseqüente:
a) atendidas as condições previstas no mencionado artigo 9º, CIV:
1. no período de 1-10-97 a 31-12-97, nas operações internas e sendo a referida saída subseqüente aquela promovida pelo produtor adquirente (Convênio ICMS 100/97);
2. a partir de 1-7-2002, nas operações de importação;
......................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-7-2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.