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Santa Catarina

RFB disponibilizará o SICOBE para as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação

Convênio ICMS 38/2010

17/04/2010 21:00:37

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CONVÊNIO ICMS 38, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)

ISENÇÃO
SICOBE

RFB disponibilizará o SICOBE para as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação
O acesso às informações será feito mediante utilização de certificado digital, referente às informações controladas pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas, por intermédio do Sicobe Gerencial, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Fica alterado, ainda, o Convênio ICMS 69, de 24-7-2006 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), para estender a isenção do ICMS às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sicobe, adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas, que são os responsáveis pela adequação necessária à instalação em cada linha de produção. A vigência destas disposições depende da ratificação nacional, com efeitos a partir de 1-5-2010.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil – RFB, na sua 137ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB disponibilizará acesso às Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, mediante utilização de certificado digital, referente às informações controladas pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas – Sicobe, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, por intermédio do Sicobe Gerencial, disponível no sítio da RFB na internet.
Cláusula segunda – As informações objeto do compartilhamento pela RFB compreendem dados relativos às marcas comerciais, tipo de embalagem, quantidades e volumes produzidos pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas localizados nas respectivas Unidades da Federação e obrigados à utilização do Sicobe, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.
Cláusula terceira – O disposto neste convênio não prejudica outros acordos bilaterais de cooperação técnica e intercâmbio de informações relativas ao Sistema de Medição de Vazão – SMV, celebrados entre a RFB e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação.
Cláusula quarta – Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 69/06, de 24 de julho de 2006, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O benefício previsto no caput aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas – Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.”.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

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