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Bahia

CONFAZ autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações de importação de obra de arte

Convênio ICMS 56/2010

17/04/2010 21:00:38

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CONVÊNIO ICMS 56, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)

IMPORTAÇÃO
Isenção

CONFAZ autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações de importação de obra de arte
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. Estas disposições alteram o Convênio ICMS 59/91 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), com vigência a partir da data da ratificação nacional, exceto para o Distrito Federal, que produzirá efeitos a partir de 1-1-2011.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/91, de 26 de setembro de 1991, fica renumerado para § 1º, acrescentando-se à cláusula primeira o § 2º com a seguinte redação:

Remissão COAD: Convênio ICMS 59/91
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.
§ 1º – Ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica autorizada a concessão de crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação.

“§ 2º – O disposto nesta cláusula aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no Distrito Federal a partir de 1º de janeiro de 2011.

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