Rio Grande do Sul
CONVÊNIO
ICMS 67, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
DÉBITO FISCAL
Redução
RS está autorizado a reduzir juros e correção monetária
Confaz
autorizou o Estado do Rio Grande do Sul à reduzir em até 60% a correção
monetária e o juros incidentes sobre os débitos relativos ao ICM e
ao ICMS vencidos até 31-12-2009, constituídos ou não, inscrito
ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, a fim de efetuar os
ajustes em função do novo sistema de correção monetária
pela taxa Selic. Permite ainda que seja instituído o programa de pagamento
e parcelamento dos mesmos débitos em até 120 meses. Poderão ainda
ser perdoados os débitos vencidos a mais de 5 anos cujo valor consolidado
por devedor em 31-12-2009, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00. Este
ato entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação
nacional.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua na
sua 137ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia
26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado
a reduzir, em até 60% (sessenta por cento), a correção monetária
e juros incidentes sobre os créditos tributários relacionados com
o ICM e o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2009, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados,
em decorrência da substituição do sistema próprio de correção
monetária e juros pelo sistema de juros decorrente da Taxa SELIC.
Parágrafo único O disposto no caput somente se aplica
aos contribuintes que fizerem adesão a programa de parcelamento estadual.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a
instituir programa de pagamento e parcelamento dos créditos tributários
referidos na cláusula primeira, observadas as condições e limites
estabelecidos neste convênio.
§ 1º Para que ocorra o ajuste de saldo previsto na cláusula
primeira, o débito deverá ser negociado, para pagamento à vista
ou parcelado, sendo que as frações do ajuste serão imputadas
à medida da ocorrência dos pagamentos compromissados.
§ 2º Os débitos já parcelados poderão ter
seus saldos ajustados automaticamente, conforme dispuser a legislação
estadual.
§ 3º O saldo do débito será ajustado conforme
previsto na cláusula primeira, mediante requerimento do contribuinte, na
forma e prazos previstos na regulamentação estadual, e poderá
ser consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos
legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos
fatos geradores da obrigação tributária, e após ajustados
na forma prevista neste convênio.
§ 4º Poderão ser incluídos débitos espontaneamente
denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária,
decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do
ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009.
Cláusula terceira O débito não parcelado na data de 31
de dezembro de 2009, além do ajuste previsto na cláusula primeira,
poderá ser pago com a seguinte redução incidente sobre as multas
punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais:
a) redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento for em
parcela única;
b) redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos em até
12 parcelas;
c) redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 13 a 24
parcelas;
d) redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 25 a 36
parcelas;
c) sem redução de multa para os parcelamentos de 37 a 120 meses.
§ 1º Os débitos, já parcelados na data de 31
de dezembro de 2009, somente poderão ser incluídos nas condições
desta cláusula, para a quitação prevista na alínea a.
§ 2º A redução de multa será concedida
à medida do pagamento de cada parcela.
Cláusula quarta A formalização de pedido de ingresso no
programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos,
ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou
embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre
o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização
da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento
do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo
máximo de opção do contribuinte.
Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento:
I a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
neste Convênio;
II estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento
de qualquer parcela;
III o inadimplemento do imposto devido, por mais de 3 (três) meses,
relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação
do ingresso no programa;
IV o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas
pela Secretaria Estadual da Fazenda.
Parágrafo único Para efeito do disposto nesta cláusula
serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária
do parcelamento.
Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor
sobre:
I o valor mínimo de cada parcela;
II a redução do valor dos honorários advocatícios;
III a graduação dos percentuais do ajuste sobre correção
monetária e juros, bem como a redução de multas e seus acréscimos,
observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV a aplicação das disposições deste convênio
aos parcelamentos em curso;
V a utilização de depósitos judiciais e dos saldos credores
do ICMS.
Cláusula sétima Fica facultada a remissão dos créditos
decorrentes de ICM e ICMS das Fazendas Estaduais, inclusive aqueles com exigibilidade
suspensa que, em 31 de dezembro de 2008, estejam vencidos há cinco anos
ou mais e cujo valor total consolidado por devedor, na data de 31 de dezembro
de 2009, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cláusula oitava Os benefícios concedidos com base neste convênio
se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição
ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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