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Rio Grande do Sul

RS está autorizado a reduzir juros e correção monetária

Convênio ICMS 67/2010

17/04/2010 21:00:40

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CONVÊNIO ICMS 67, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)

DÉBITO FISCAL
Redução

RS está autorizado a reduzir juros e correção monetária
Confaz autorizou o Estado do Rio Grande do Sul à reduzir em até 60% a correção monetária e o juros incidentes sobre os débitos relativos ao ICM e ao ICMS vencidos até 31-12-2009, constituídos ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, a fim de efetuar os ajustes em função do novo sistema de correção monetária pela taxa Selic. Permite ainda que seja instituído o programa de pagamento e parcelamento dos mesmos débitos em até 120 meses. Poderão ainda ser perdoados os débitos vencidos a mais de 5 anos cujo valor consolidado por devedor em 31-12-2009, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00. Este ato entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua na sua 137ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir, em até 60% (sessenta por cento), a correção monetária e juros incidentes sobre os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, em decorrência da substituição do sistema próprio de correção monetária e juros pelo sistema de juros decorrente da Taxa SELIC.
Parágrafo único – O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão a programa de parcelamento estadual.
Cláusula segunda – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento dos créditos tributários referidos na cláusula primeira, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º – Para que ocorra o ajuste de saldo previsto na cláusula primeira, o débito deverá ser negociado, para pagamento à vista ou parcelado, sendo que as frações do ajuste serão imputadas à medida da ocorrência dos pagamentos compromissados.
§ 2º – Os débitos já parcelados poderão ter seus saldos ajustados automaticamente, conforme dispuser a legislação estadual.
§ 3º – O saldo do débito será ajustado conforme previsto na cláusula primeira, mediante requerimento do contribuinte, na forma e prazos previstos na regulamentação estadual, e poderá ser consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, e após ajustados na forma prevista neste convênio.
§ 4º – Poderão ser incluídos débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009.
Cláusula terceira – O débito não parcelado na data de 31 de dezembro de 2009, além do ajuste previsto na cláusula primeira, poderá ser pago com a seguinte redução incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais:
a) redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento for em parcela única;
b) redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas;
c) redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;
d) redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;
c) sem redução de multa para os parcelamentos de 37 a 120 meses.
§ 1º – Os débitos, já parcelados na data de 31 de dezembro de 2009, somente poderão ser incluídos nas condições desta cláusula, para a quitação prevista na alínea “a”.
§ 2º – A redução de multa será concedida à medida do pagamento de cada parcela.
Cláusula quarta – A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º – O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º – A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte.
Cláusula quinta – Implica revogação do parcelamento:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio;
II – estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III – o inadimplemento do imposto devido, por mais de 3 (três) meses, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IV – o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda.
Parágrafo único – Para efeito do disposto nesta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula sexta – A legislação estadual poderá dispor sobre:
I – o valor mínimo de cada parcela;
II – a redução do valor dos honorários advocatícios;
III – a graduação dos percentuais do ajuste sobre correção monetária e juros, bem como a redução de multas e seus acréscimos, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV – a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;
V – a utilização de depósitos judiciais e dos saldos credores do ICMS.
Cláusula sétima – Fica facultada a remissão dos créditos decorrentes de ICM e ICMS das Fazendas Estaduais, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2008, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado por devedor, na data de 31 de dezembro de 2009, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cláusula oitava – Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Cláusula nona – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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