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Bahia

Alteradas as regras para os medicamentos serem considerados como amostra grátis

Convênio ICMS 50/2010

17/04/2010 21:00:40

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CONVÊNIO ICMS 50, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)

AMOSTRA GRÁTIS
Isenção

Alteradas as regras para os medicamentos serem considerados como amostra grátis
Esta alteração do Convênio ICMS 29/90 (Link “Atos do Confaz” do portal COAD) determina as condições para que o medicamento possa ser considerado como amostra gratuita para gozar da isenção do ICMS, principalmente no que se refere à quantidade do produto e a sua embalagem que deverá conter a expressão não removível “AMOSTRA GRATIS”. Este ato entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 137ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 29/90, de 13 de setembro de 1990, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Convênio ICMS 29/90
Cláusula primeira – Fica isenta do ICMS a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Estado e pelo Distrito Federal.

“Parágrafo único – Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:
I – 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
II – na embalagem a expressão ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’ não removível;
III – o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
IV – no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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