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Pernambuco

Decreto 24495/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.495, DE 5-7-2002
(DO-PE DE 6-7-2002)

ICMS
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
Expedição

Desconsidera o valor do ICMS antecipado para fins de aferição de regularidade fiscal concernente às empresas beneficiárias do PRODEPE e do PPE – Programa Primeiro Emprego –, bem como do SIC – Sistema de Incentivo à Cultura –, com efeitos retroativos a partir de 1-11-2001.

DESTAQUES

• ICMS antecipado é excluído para fins de expedição de aferição de regularidade fiscal das empresas beneficiárias do PRODEPE, PPE e SIC.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando que as empresas interessadas em aderir ou permanecer em programas com incentivos fiscais ou financeiros deverão estar em situação regular perante a Fazenda Pública;
Considerando a necessidade de se evitar possível distorção na aferição da regularidade fiscal de empresas, em virtude de eventual reavaliação do cálculo do ICMS exigido antecipadamente sob o código de receita 058-2, DECRETA:
Art. 1º – O valor do ICMS antecipado sob o código de receita 058-2, ou outro código que venha a substituí-lo, não deverá ser considerado para fins de aferição de regularidade fiscal concernente às empresas participantes do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE) e do Programa Primeiro Emprego (PPE), bem como do Sistema de Incentivo à Cultura (SIC), respectivamente regulamentados pelos Decretos nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, nº 23.358, de 20 de junho de 2001, e nº 23.050, de 20 de fevereiro de 2001, e alterações.
Parágrafo único – A regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual de que trata o caput se aplica para fins de habilitação ou manutenção dos benefícios fiscais ou financeiros concedidos nos termos deste artigo.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2001.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Bruno de Moraes Lisboa, Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos, Joaquim Castro de Oliveira, José Arlindo Soares)

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