x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Estado é autorizado a dispensar ou reduzir juros e multas de ICMS mediante parcelamento

Convênio ICMS 59/2010

17/04/2010 21:00:41

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 59, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estado é autorizado a dispensar ou reduzir juros e multas de ICMS mediante parcelamento
Este Convênio autoriza a criação de programa de parcelamento destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados com ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. O débito consolidado poderá ser pago em parcela única ou em parcelas mensais, observadas as devidas reduções. Para gozar do benefício deste parcelamento é necessário que o contribuinte autorize o pagamento das parcelas em débito automático na conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda. O prazo para opção ao parcelamento não poderá exceder a 31-5-2010. A vigência deste ato depende da data da publicação de sua ratificação nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – Confaz, na sua 137ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica o Estado da Bahia autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º – O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º – Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2008.
§ 3º – As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso, desde que pagos em uma única parcela na forma do inciso I da cláusula segunda.
Cláusula Segunda – O débito consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias e juros, e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;
II – em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e juros, e até 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;
III – em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e juros, e até 20% (vinte por cento) dos demais acréscimos e encargos.
§ 1º – Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento);
II – em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento).
§ 2º – No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
Cláusula terceira – O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
Cláusula quarta – A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º – A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º – A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de maio de 2010.
Cláusula quinta – Implica revogação do parcelamento:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II – estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III – o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IV – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Cláusula sexta – A legislação do Estado poderá dispor sobre:
I – o valor mínimo de cada parcela;
II – a redução do valor dos honorários advocatícios;
III – os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV – outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.
Cláusula sétima – O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula oitava – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.