Rio Grande do Sul
CONVÊNIO
ICMS 64, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
RS é autorizado a dispensar condição para a autorização
de parcelamento de débitos de ICMS
A
dispensa se refere aos parcelamentos de débitos de ICMS, decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 31-7-2003, concedidos com base na cláusula
sexta do Convênio ICMS 104, de 17-10-2003 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA Confaz, na sua 137ª
Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado
a dispensar a condição prevista no inciso I do caput da cláusula
primeira do Convênio ICMS 89/08, de 4 de julho de 2008.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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