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Pernambuco

Decreto 24493/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.493, DE 5-7-2002
(DO-PE DE 6-7-2002)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PESCADO
Diferimento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do imposto nas saídas de pescado promovidas pelo produtor com destino a estabelecimento comercial ou industrial, com efeitos a partir de 1-8-2002.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/2001).

DESTAQUES

• Alteradas as regras que concedem diferimento do ICMS nas saídas de pescado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27-1-89, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 13– A partir de 1-3-89, ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
...............................
LXIX – a partir de 1-8-2002, na saída de pescado promovida pelo respectivo produtor com destino a estabelecimento industrial ou comercial, observando-se relativamente à saída subseqüente:
1. quando tributada, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor do imposto normal;
2. quando não tributada, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido.
...............................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1-8-2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

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