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Bahia

Altera condição para isenção do ICMS na importação de empresas enquadradas no REPORTO

Convênio ICMS 40/2010

17/04/2010 21:00:46

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CONVÊNIO ICMS 40, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)

IMPORTAÇÃO
Isenção

Altera condição para isenção do ICMS na importação de empresas enquadradas no REPORTO
Esta alteração do Convênio ICMS 28, de 1-4-2005 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), especifica importação de equipamento realizada no âmbito do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), que dispensa a exigência de similar nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005, fica acrescida do § 4º, com a seguinte redação:
“§ 4º – Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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