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Rio de Janeiro

Fixados os procedimentos relativos à antecipação de receitas ao FEEF

Resolução SEFAZ 75/2017

14/06/2017 10:18:11

RESOLUÇÃO 75 SEFAZ, DE 13-6-2017
(DO-RJ DE 14-6-2017)

FEEF - FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – Normas

Fixados os procedimentos relativos à antecipação de receitas ao Feef
Esta alteração da Resolução 33 Sefaz, de 30-3-2017,estabelece os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte que optou por um dos regimes de antecipação de receitas ao fundo de que trata a Lei 7.428, de 25-8-2016, com a redação da Lei 7.593, de 23-5-2017, bem como sobre o respectivo registro dessa antecipação na EFD – Escrituração Fiscal Digital.
Fica, ainda, prorrogado para 30-6-2017, o prazo para que o contribuinte retifique a EFD referente aos meses de dez/2016 a fev/2017, especificamente em relação à legislação que disciplina o depósito no Feef.
De acordo com a legislação do Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte poderá retificar o arquivo da EFD até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração sem a necessidade de autorização da administração tributária. Para retificações após o terceiro mês seguinte ao de encerramento, é necessária a autorização da Sefaz, que só é liberada após o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais no valor de R$ 867,12.
Portanto, com a prorrogação, os contribuintes com necessidades de realizar correções na EFD, em virtude das novas regras de apuração do Feef, terão até 30-6-2017 para providenciar as retificações dos arquivos relativos aos meses de dezembro/2016 a fevereiro/2017 sem o pagamento da taxa no valor de R$ 867,12.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002,
CONSIDERANDO:
- o que consta no Processo nº E-04/058/31/2017; e
- o disposto no § 4º do art. 5º, no § 1º do art. 5º-A e no art. 11, todos do Decreto nº 45.810, de 3 de novembro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 2º da Resolução SEFAZ nº 33, de 30 de março de 2017, ficando renumerado o parágrafo único como § 1º, com as seguintes redações:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 2º Caso decida optar por um dos regimes previstos no art. 2º-A e Anexo I, ambos da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, observado o disposto no art. 5º-A do Decreto, o estabelecimento:
I - durante os meses da primeira metade do período em que vigente o regime, deve realizar o depósito no FEEF, observando a previsão da alínea “a” do inciso II e do inciso III do caput deste artigo;
II - durante os meses da segunda metade do período em que vigente o regime, deve desconsiderar o disposto no § 1º deste artigo;
III - durante todos os meses do período em que vigente o regime, deve comunicar a opção por meio do registro na EFD, utilizando o código RJ000007 previsto no item LII da Tabela “Normas relativas à EFD”.
§ 3º Caso decida optar por um dos regimes previstos no art. 4º-A e Anexo II, ambos da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, observado o disposto no art. 5º-A do Decreto, o estabelecimento deve:
I - no mês de maio, junho ou julho de 2017, conforme o regime adotado:
a) realizar normalmente o depósito regular no FEEF, relativo ao mês anterior;
b) realizar o depósito previsto no caput do art. 4º-A da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, nos prazos estabelecidos no inciso I do § 3º do art. 5º-A do Decreto, na forma do inciso III do caput deste artigo;
II - no mês de junho, julho ou agosto de 2017, conforme o regime adotado:
a) comunicar a opção por meio do registro na EFD relativa ao mês do depósito inicial, utilizando o código RJ050020 previsto no item LIII da Tabela “Normas relativas à EFD”;
b) realizar o depósito regular no FEEF, relativo ao mês anterior, já abatido o valor relativo ao regime adotado, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 5º-A do Decreto;
c) registrar na EFD o valor do abatimento, utilizando o código RJ000008 previsto no item LIII da Tabela “Normas relativas à EFD”;
III - nos demais meses abrangidos pelo regime, observar o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II deste parágrafo.
§ 4º Para realizar a compensação de valor depositado no FEEF a maior do que o devido, referido no § 4º do art. 5º do Decreto, o estabelecimento:
I - após abater o valor relativo à compensação:
a) havendo saldo, deve realizar o depósito regular no FEEF, observado o disposto na alínea “a” do inciso II e no inciso III, ambos do caput deste artigo;
b) não havendo saldo a depositar, deve desconsiderar o disposto no § 1º deste artigo;
II - deve registrar na EFD o valor compensado, utilizando o código RJ000006 previsto no item LIV da Tabela “Normas relativas à EFD”.
§ 5º Para realizar complementação de montante depositado a menor no FEEF em períodos anteriores, o estabelecimento deve:
I - realizar normalmente o depósito regular no FEEF, relativo ao mês anterior;
II - realizar, em separado em relação ao depósito regular, um depósito do valor da complementação no FEEF, de forma individualizada para cada período em que ocorreu o depósito a menor, observado o disposto na alínea “a” do inciso II e no inciso III, ambos do caput deste artigo, bem como no item LV da Tabela “Normas relativas à EFD”.
(NR)
Art. 2º - Fica prorrogado para 30 de junho de 2017 o prazo para retificar a EFD ICMS/IPI, previsto no caput do art. 3º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, referente aos meses de dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017, especificamente para retificações relativas à legislação que disciplina o depósito no FEEF.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2016.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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