Pernambuco
LEI
12.245, DE 28-6-2002
(DO-PE DE 28-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” – ICD
Isenção
Modifica
as normas que instituíram o ICD, relativamente à isenção
do imposto nas doações e legados de quaisquer bens ou direitos,
feitos a museus, públicos e privados, e instituições culturais
que especifica, com efeitos retroativos a partir de 20-12-2001.
Alteração de dispositivo da Lei 10.260, de 27-1-89 (Informativo
05/89).
DESTAQUES
• Estão isentas de ICD as doações e legados de quaisquer bens feitos a museus e outras instituições culturais
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso XIII do artigo 3º da Lei nº 10.260,
de 27 de janeiro de 1989, e alterações, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º – São isentos do ICD:
...................................
XIII – os legados e doações de quaisquer bens ou direitos,
feitos a museus, públicos e privados, e a instituições
culturais, sem fins lucrativos, situados neste Estado.
...................................”
Art. 2º – A isenção prevista no inciso XIII do artigo
3º da Lei nº 10.260, de 1989, com a redação dada por
esta Lei, aplica-se às doações efetuadas a partir de 20
de dezembro de 2001, ficando dispensado o recolhimento do ICD porventura lançado
relativamente às mencionadas transações.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 20 de dezembro de 2001.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães
da Silva)
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