São Paulo
CONVÊNIO
ICMS 48, DE 26-3-2010
(DO-U DE 7-4-2010)
DÉBITO FISCAL
Redução
SP é autorizado a reduzir débitos de ICMS com parcelas de créditos
decorrentes de recolhimento nas etapas anteriores
As
disposições se aplicam apenas para redução de débitos
fiscais exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição
de Multa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31-10-2009.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA Confaz na sua 137ª
Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a reduzir,
do débito fiscal de seus contribuintes, o crédito fiscal correspondente
à parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, para o
próprio Estado ou para outra unidade da federação, de acordo
com as condições estabelecidas em sua legislação.
Parágrafo único A aprovação do disposto nesta cláusula
não implica reconhecimento do direito à glosa de créditos oriundos
de outras unidades da federação.
Cláusula segunda O tratamento tributário previsto neste convênio:
I aplica-se apenas para redução dos débitos fiscais exigidos
por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa, referentes
a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2009;
II é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua
adesão até o dia 31 de dezembro de 2009, mediante requerimento específico
que implique em confissão irretratável do débito fiscal e em
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como a desistência dos já interpostos;
III fica condicionado ao recolhimento do valor remanescente em moeda
corrente nos prazos, formas de apuração e condições estabelecidas
pelo Poder Executivo.
Cláusula terceira O valor do débito fiscal apurado nos termos
deste convênio poderá ser recolhido:
I em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco
por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%
(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a
multa punitiva;
II em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, desde que a
última parcela seja paga até 27 de dezembro de 2010, com redução
de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória
e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e
sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do
mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.