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São Paulo

SP é autorizado a reduzir débitos de ICMS com parcelas de créditos decorrentes de recolhimento nas etapas anteriores

Convênio ICMS 48/2010

17/04/2010 21:00:51

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CONVÊNIO ICMS 48, DE 26-3-2010
(DO-U DE 7-4-2010)

DÉBITO FISCAL
Redução

SP é autorizado a reduzir débitos de ICMS com parcelas de créditos decorrentes de recolhimento nas etapas anteriores
As disposições se aplicam apenas para redução de débitos fiscais exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31-10-2009.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – Confaz na sua 137ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica o Estado de São Paulo autorizado a reduzir, do débito fiscal de seus contribuintes, o crédito fiscal correspondente à parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, para o próprio Estado ou para outra unidade da federação, de acordo com as condições estabelecidas em sua legislação.
Parágrafo único – A aprovação do disposto nesta cláusula não implica reconhecimento do direito à glosa de créditos oriundos de outras unidades da federação.
Cláusula segunda – O tratamento tributário previsto neste convênio:
I – aplica-se apenas para redução dos débitos fiscais exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2009;
II – é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão até o dia 31 de dezembro de 2009, mediante requerimento específico que implique em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos;
III – fica condicionado ao recolhimento do valor remanescente em moeda corrente nos prazos, formas de apuração e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Cláusula terceira – O valor do débito fiscal apurado nos termos deste convênio poderá ser recolhido:
I – em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II – em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, desde que a última parcela seja paga até 27 de dezembro de 2010, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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