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Distrito Federal

Estados são autorizados a reconhecer os recolhimentos de ICMS na importação por conta e ordem de terceiros

Convênio ICMS 36/2010

23/04/2010 21:17:22

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CONVÊNIO ICMS 36, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)

IMPORTAÇÃO
Recolhimento

Estados são autorizados a reconhecer os recolhimentos de ICMS na importação por conta e ordem de terceiros
Os Estados de São Paulo e do Espírito Santo e o Distrito Federal poderão reconhecer o ICMS recolhido em desacordo com o Protocolo ICMS 23/2010 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), que estabelece que o imposto seja recolhido em favor do Estado do adquirente da mercadoria, nas operações de importação de bens ou mercadorias por conta e ordem de terceiros, em que importador e adquirente não estejam localizados no mesmo Estado.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – Confaz, na sua 137ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Espírito Santo e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a reconhecer, relativamente às operações de importação de bens ou mercadorias por conta e ordem de terceiros, nas quais o importador e o adquirente não se localizam no mesmo Estado, os recolhimentos do ICMS devido pela importação que tenham sido efetuados em desacordo com o disposto no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009, de acordo com o seguinte cronograma:
I – em 1º de junho de 2010, os recolhimentos efetuados até 31 de maio de 2005;
II – em 1º de junho de 2011, os recolhimentos efetuados entre 1º junho de 2005 e 31 de maio de 2006;
III – em 1º de junho de 2012, os recolhimentos efetuados entre 1º junho de 2006 e 31 de maio de 2007;
IV – em 1º de junho de 2013, os recolhimentos efetuados entre 1º junho de 2007 e 31 de maio de 2008;
V – em 1º de junho de 2014, os recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31 de maio de 2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009.
Parágrafo único – Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS recolhido na forma desta cláusula, até as datas nela prevista, momento em que ficarão definitivamente reconhecidos os respectivos recolhimentos, desde que não seja denunciado o Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009.
Cláusula segunda – O disposto neste convênio não se aplica:
I – às hipóteses de evasão fiscal, inclusive de simulação das operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação;
II – às operações realizadas em desconformidade com o disposto nas alíneas “d” e “e” do inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
III – as operações realizadas por contribuinte que deixar de cumprir a disciplina prevista no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009.
Cláusula terceira – O disposto neste convênio não representa anuência dos demais Estados e do Distrito Federal às disposições sobre importação por conta e ordem e sobre importação por encomenda previstas no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009.
Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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