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Ceará

CONFAZ concede isenção do ICMS nas saídas de pneus usados

Convênio ICMS 33/2010

23/04/2010 21:17:24

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CONVÊNIO ICMS 33, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)

ISENÇÃO
Pneus

CONFAZ concede isenção do ICMS nas saídas de pneus usados
Ficam isentas do ICMS as saídas de pneus usados, ainda que recuperados de abandono, destinados à reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. As disposições previstas neste convênio não se
aplicam às operações internas realizadas em São Saulo. Este ato depende de ratificação nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 137ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo único – O benefício previsto no caput não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
Cláusula segunda – Em relação às operações descritas na cláusula primeira, os contribuintes do ICMS deverão:
I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/2010.”;
II – emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010.”.
Cláusula terceira – Este convênio não se aplica às operações internas do Estado de São Paulo.
Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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