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Pernambuco

Decreto 19370/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 19.370, DE 1-7-2002
(DO-Recife de 2-7-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” – ITBI
Relação Diária de Contribuintes – Município do Recife
OBRA
Habite-se – Município do Recife

Obriga a entrega da Relação Diária de Contribuintes do ITBI, pelos cartórios que especifica, bem como estabelece normas a serem observadas pelas construtoras e incorporadoras para concessão de habite-se para imóveis construídos, no Município do Recife.

DESTAQUES

• Institui a Relação Diária de Contribuintes do ITBI para entrega pelos cartórios que especifica

Art.1º – A Relação Diária de Contribuintes do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos (ITBI) terá o modelo previsto no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º – O preenchimento da Relação Diária de Contribuintes do ITBI obedecerá ao seguinte procedimento:
I – preenchido com letra de forma, sistema datilográfico ou eletrônico gerado por editor de texto;
II – número de matrícula do imóvel;
III – número do livro e de folha onde foi lavrada a escritura; nome do cartório;
IV – data de preenchimento;
V – assinatura do Oficial de Registro;
VI – data da lavratura da escritura;
VII – número do processo referente ao recolhimento do ITBI;
VIII – número do seqüencial do imóvel;
IX – valor da avaliação;
X – data do pagamento do ITBI;
XI – nome ou razão social do adquirente;
XII – número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 3º – Os Cartórios de Notas e de Registro Geral de Imóveis da Capital deverão efetuar mensalmente o registro das operações imobiliárias na Relação Diária de Contribuintes do ITBI.
Art. 4º – A Relação Diária de Contribuintes do ITBI preenchida deverá ser entregue na Divisão de Avaliação e Lançamento de Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (DALI) do Departamento de Tributos Imobiliários (DTI).
Art. 5º – Os cartórios devem confirmar o pagamento do ITBI através de certidão negativa emitida pela DALI, além de conservarem as guias originais quitadas.
Art. 6º – A DALI colocará à disposição dos cartórios o modelo da Relação Diária de Contribuintes do ITBI, a partir do 5º (quinto) dia útil, contado da publicação deste Decreto, por meio de formulário ou meio eletrônico.
Parágrafo Único – A Relação Diária de Contribuintes do ITBI deverá ser preenchida pelo responsável pelo cartório, e entregue à DALI até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao registro da operação imobiliária.
Art. 7º – Nos casos de condomínio fechado, deverá ser apresentada à DALI documentação comprobatória do ingresso do condômino no empreendimento, para que se possa distinguir o referido negócio jurídico do contrato de entrega futura.
Art. 8º – Nos casos em que o contribuinte solicite alteração do valor da operação e este ultrapasse o valor apurado mediante avaliação fiscal, deve ser efetuado um lançamento suplementar.
Art. 9º – As construtoras e incorporadoras deverão informar ao Cadastro Imobiliário Municipal, na liberação do “habite-se”, o nome dos adquirentes ou promitentes compradores de imóveis, com seus respectivos endereços e números de CPF e CNPJ, as transações subseqüentes, relativas ao mesmo imóvel.
Art. 10º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Reginaldo Muniz Barreto – Secretário de Finanças)

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