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Pernambuco

Portaria SF 119/2002

04/06/2005 20:09:40

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PORTARIA 119 SF, DE 7-6-2002
(DO-PE DE 8-6-2002)

ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Obrigatoriedade – Venda com Cartão de
Crédito – Venda com Débito Automático

Estabelece prazo que especifica, para que administradoras dos cartões de débito e/ou crédito informem ao Fisco do ICMS o faturamento de seus clientes usuários de ECF, em virtude de autuação pelo descumprimento dessa obrigação na data prevista na legislação.

DESTAQUES

• Fixa o prazo para as administradoras de cartões remeterem informações de seus clientes ao Fisco do ICMS, por motivo de autuação pelo descumprimento da legislação

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 21.073, de 19-11-98, e alterações, em especial as introduzidas pelos Decretos nº 23.665, de 5-10-2001, e nº 23.888, de 14-12-2001, considerando que as administradoras de cartão de crédito ou instituições financeiras responsáveis por efetuar débito automático em conta corrente não têm enviado à Secretaria da Fazenda informações sobre o faturamento de algumas empresas, realizado por meio dos mencionados sistemas, RESOLVE:
I – Na hipótese em que as empresas usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que, nos termos do § 4º do artigo 3º do Decreto nº 21.073, de 19-11-98, e alterações, tenham autorizado as administradoras de cartão de crédito ou as instituições financeiras responsáveis por efetuar débito automático em conta corrente a fornecer à Secretaria da Fazenda informação sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas, quando, no prazo fixado no citado parágrafo, a aludida informação não for recebida, as referidas empresas usuárias de ECF deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação fiscal específica, junto ao funcionário fiscal que a tenha efetuado:
a) comprovar a respectiva autorização;
b) entregar os dados sobre o mencionado faturamento relativo aos períodos fiscais indicados na respectiva intimação;
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Jorge Jatobá –Secretário da Fazenda)

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