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Pernambuco

Decreto 24362/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.362, DE 31-6-2002
(DO-PE DE 1-6-2002)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de fio cortado de álcool polivinílico (PVA), pelo respectivo estabelecimento industrial, para fabricação de telha e caixa d’água, e à alíquota do ICMS nas operações e prestações internas, inclusive importação, com álcool não combustível e com veículos automotores e de serviço de comunicação.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES

• Fixa alíquotas de ICMS nas operações internas e de importação com:

– 25% para álcool não combustível;

– 12%, no período de 1-4-2002 a 31-3-2003, para veículos que especifica; e

– 28% para prestações internas e de importação com serviços de comunicação

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no artigo 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27-1-89, que autoriza a concessão de diferimento do recolhimento do ICMS;
Considerando a necessidade de introduzir na Consolidação da Legislação Tributária do Estado a alteração, em vigor a partir de 1-1-2002 e, no caso de veículos, de 1-4-2002, relativamente à alíquota do ICMS incidente nas operações e prestações internas, inclusive de importação, com álcool não combustível e com veículos automotores e de serviço de comunicação, conforme o disposto nas Leis nos 12.134 e 12.135, ambas de 19-12-2001, e na Lei nº 12.190, de 23-4-2002, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.....................................
LXVIII – a partir de 1-6-2002, na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, de fio cortado de álcool polivinílico (PVA), classificado no código NBM/SH 5503.90.90, quando destinado à fabricação, pelo importador, de telha e caixa d’água, desde que o importador não utilize benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE);
.....................................
Art. 25 – As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
a) 25% (vinte e cinco por cento):
.....................................
6. nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com álcool não combustível, a ser utilizado em processo de industrialização, a partir de 1-1-2002 (Lei nº 12.134, de 19-12-2001);
.....................................
e) 12% (doze por cento):
.....................................
6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os produtos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) conforme Anexo 37, no período de 1-4-2002 a 31-3-2003 (Lei nº 12.190, de 23-4-2002);
.....................................
j) 28% (vinte e oito por cento), nas prestações internas e de importação de serviços de comunicação, a partir de 1-1-2002 (Lei nº 12.135, de 19-12-2001);
.....................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, modificados pelo artigo anterior.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

ANEXO 37
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS (NBM/SH)
(artigo 25, I, “e”, 6)

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

8702.10.00

veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³ e inferior a 9 m³.

8702.90.90

veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³, exceto os dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.10.

8703.21.00

automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada não superior a 1000 cm3.

8703.22.10

automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm3 e igual ou inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular.

8703.22.90

automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm3 e inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.
Exceção: carro celular.

8703.23.10

automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.23.90

automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.24.10

automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.24.90

automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.32.10

automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

8703.32.90

automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

8703.33.10

automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular e carro funerário.

8703.33.90

automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.
Exceções: carro celular e carro funerário.

8704.21.10

veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 t, chassis com motor e cabina.

8704.21.20

veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 t, com caixa basculante.

8704.21.30

veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 t, frigoríficos ou isotérmicos.

8704.21.90

veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 t, exceto os dos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30
Exceção: carro-forte para transporte de valores.

8704.31.10

veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 t, chassis com motor e cabina.

8704.31.20

veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 t, com caixa basculante.

8704.31.30

veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9t, frigoríficos ou isotérmicos.

8704.31.90

veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 t, exceto os dos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30.
Exceção: carro-forte para transporte de valores.

8701.20.00

tratores rodoviários para semi-reboques.

8702.10.00

veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3.

8704.21

caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5t.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 t.

8704.22

caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 t, mas não superior a 20 t.

8704.23

caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 t.

8704.31

caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 t.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 t.

8704.32

veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 t.

8706.00.10

chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.

8706.00.90

chassis com motor para caminhões.


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