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Distrito Federal

Estados são autorizados a conceder parcelamento de débitos com redução de juros e multas

Convênio ICMS 62/2010

23/04/2010 21:17:30

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CONVÊNIO ICMS 62, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estados são autorizados a conceder parcelamento de débitos com redução de juros e multas
Confaz estende o benefício que passa a ser aplicado aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2008, bem como permite que os Estados prorroguem o prazo para os contribuintes solicitarem o benefício.
Este ato entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional. Foi alterado o Convênio ICMS 11, de 3-4-2009 (
Link “Atos do Confaz” do Portal COAD).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 137ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da clausula primeira:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.”;
II – o § 5º da cláusula segunda:
“§ 5º – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 30 de junho de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.”.
Cláusula segunda – Ficam acrescidos os parágrafos 5º-A, 7º, 8º e 9º a cláusula segunda ao Convênio ICMS 11/09 com a seguinte redação:
“§ 5º– A Ficam os Estados de Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a prorrogar até 31 de maio de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.”;
“§ 7º – Fica o Distrito Federal autorizado a receber o requerimento de que trata o caput até 30 de junho de 2010.”;
“§ 8º – Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados a prorrogar até 31 de agosto de 2009, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula;
“§ 9º – Fica o Estado do Sergipe autorizado a não aplicar o disposto na alínea a do inciso IV do § 1º desta cláusula, a contribuintes que se encontrem adimplentes com parcelamentos em curso.”.
Cláusula terceira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Pará e Rio Grande do Norte autorizados a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 11/09 no período de 1º de outubro de 2009 até a data da ratificação deste convênio.
Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional.

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