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Distrito Federal

CONFAZ altera as condições para benefício de isenção do ICMS de medicamentos

Convênio ICMS 57/2010

23/04/2010 21:17:31

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CONVÊNIO ICMS 57, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)

ISENÇÃO
Medicamento

CONFAZ altera as condições para benefício de isenção do ICMS de medicamentos
Foi modificado o Convênio ICMS 87, de 28-6-2002 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), que estabelece as condições para que os medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta sejam desonerados do ICMS. A vigência deste ato depende da data da publicação de sua ratificação nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 137ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º – Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar a condição prevista no § 1º, IV, e o disposto no § 6º.”.
Cláusula segunda – Fica acrescido o § 6º à cláusula primeira do Convênio ICMS 87/2002, com a seguinte redação:
“§ 6º – O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.”.
Cláusula terceira – Fica revogado o inciso III do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/2002.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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