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Distrito Federal

MG está autorizado a permitir o aproveitamento de crédito do ICMS e sua manutenção dos bens cedidos em comodato

Convênio ICMS 10/2010

23/04/2010 21:17:32

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CONVÊNIO ICMS 10, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)

CRÉDITO
Apropriação

MG está autorizado a permitir o aproveitamento de crédito do ICMS e sua manutenção dos bens cedidos em comodato
Industrial fabricante de veículos poderá ser autorizado a manter ou apropriar o crédito de ICMS relativo ao bem do ativo permanente cedido em comodato para outro industrial desde que, o bem seja utilizado na fabricação de
mercadoria que será destinada a industrialização ou comercialização. A permissão poderá alcançar ainda comodatos anteriores à vigência deste ato, bem como na hipótese em que a mercadoria produzida se destine a
estabelecimento do mesmo titular do qual pertença o bem. Este ato entra em vigor após a publicação de sua ratificação nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 137ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, nos termos e condições estabelecidos em regulamento, a permitir o aproveitamento e a manutenção do crédito de ICMS relativo ao bem pertencente ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículos automotores, cedido em comodato para outro estabelecimento industrial, para utilização por este na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença o bem objeto do comodato.
Cláusula segunda – A permissão a que se refere a cláusula primeira poderá alcançar:
I – as cessões em comodato anteriores à vigência deste convênio;
II – as hipóteses em que a mercadoria produzida pelo estabelecimento do comodatário se destinar à industrialização ou à comercialização por outro estabelecimento de igual titularidade daquele ao qual pertença o bem cedido em comodato.
Cláusula terceira – O disposto neste convênio não representa anuência dos Estados de Goiás, Mato Grosso e São Paulo e do Distrito Federal às disposições sobre o estorno de créditos da situação prevista na cláusula primeira.
Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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