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Pernambuco

Decreto 24343/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.343, DE 27-5-2002
(DO-PE DE 28-5-2002)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas que concedem isenção nas operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 2-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES

• Regras das operações com medicamento estão alteradas

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 21/2001 e 10/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nºs 3/2001 e 4/2002, publicados no Diário Oficial da União de 16-4-2001 e 9-4-2002, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..........................................
XC – as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos referidos medicamentos, observadas as seguintes condições:
..........................................
c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26-7-94 a 1-1-95, e de um ou do outro imposto, no período de 2-1-95 a 8-4-2002, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 9-4-2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001 e 10/2002);
..........................................
Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
..........................................
XVII – à entrada das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no artigo 9º, XC, “b” e “c”, ou dos respectivos insumos;
..........................................”
Art. 2º – O Anexo 27 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com as modificações constantes no Anexo 1 do presente Decreto.
Art. 3º – A partir de 9-4-2002, o Anexo 27-A fica acrescentado ao Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, conforme redação dada pelo Anexo 2 do presente Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas expressamente indicadas no artigo 9º, XC, “c”, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, e nos seus Anexos 27 e 27-A, modificados ou introduzidos pelo presente Decreto.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

Anexo 1 do Decreto nº 24.343/2002
Anexo 27 do Decreto nº 14.876/91
“Anexo 27 (artigo 9º, XC, ”c")

1 – Recebimento pelo Importador dos fármacos

INCLUSÃO DO PRODUTO

PRODUTO FÁRMACO

CONVÊNIIO
ICMS

CLASSIFICAÇÃO FISCAL – NBM/SH

ANTIGA

NOVA

CÓDIGO

DATA

CONVÊNIO

ICMS

26-7-94

1.1 Timidina

51/94

2933.59.9900

2934.90.23

15-4-97

24/97

26-7-94

1.2 Zidovudina – AZT

51/94

3003.90.0301
3004.90.0301

2934.90.22

15-4-97

24/97

14-7-98

1.3 Lamivudina

42/98

2934.90.29

14-7-98

42/98

14-7-98

1.4 Didonasina

42/98

2934.90.29

14-7-98

42/98

6-1-2000

1.5 Nevirapina

96/99

2934.90.99

6-1-2000

96/99

25-10-2000

1.6 Sulfato de Indinavir

59/2000

2924.29.99

25-10-2000

59/2000

1-1-2001

1.7 Mentiloxatiolano

95/2000

2930.90.39

1-1-2001

95/2000

1-1-2001

1.8 1,4-Ditiano 2,5 Diol

95/2000

2930.90.39

1-1-2001

95/2000

1-1-2001

1.9 Glioxilato de L-Mentila

95/2000

2930.90.39

1-1-2001

95/2000

1-1-2001

1.10 Citosina

95/2000

2933.59.99

1-1-2001

95/2000

16-4-2001

1.11 Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico

21/2001

2918.19.90

16-4-2001

21/2001

16-4-2001

1.12 Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina

21/2001

2933.39.29

16-4-2001

21/2001

16-4-2001

1.13. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piri- dilcarboxamido)-4-metilpiridina

21/2001

2933.39.29

16-4-2001

21/2001

16-4-2001

1.14. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiri-dina

21/2001

2933.39.29

16-4-2001

21/2001

16-4-2001

1.15. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida

21/2001

2933.40.90

16-4-2001

21/2001

16-4-2001

1.16. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*), 3alfa, 4aBeta,8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida

21/2001

2933.40.90

16-4-2001

21/2001

16-4-2001

1.17. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4- (R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida

21/2001

2033.59.19

16-4-2001

21/2001

16-4-2001

1.18. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]- 2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,

21/2001

2933.59.19

16-4-2001

21/2001

16-4-2001

1.19. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-ami no-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona

21/2001

2934.90.39

16-4-2001

21/2001

16-4-2001

1.20. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila

21/2001

2934.90.99

16-4-2001

21/2001

.......................

.......................

................

...............

...............

...............

.............

........................................................................................................................................................................................................................................

ANEXO 2 DO DECRETO Nº 24.343/2002
Anexo 27-A do Decreto nº 14.876/91
“Anexo 27-A
Produtos para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS
(artigo 9º, XC, “c”)

I – Recebimento pelo importador

a) produtos intermediários destinados à produção de medicamentos de uso humano

PRODUTO INTERMEDIÁRIO

CALSSIFICAÇÃO FISCAL NBM/SH

CONVÊNIO ICMS

DATA DA INCLUSÃO DO PRODUTO

1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico

2918.19.90

10/2002

9-4-2002

2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano

2930.90.39

10/2002

9-4-2002

3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido) -4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

10/2002

9-4-2002

4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

10/2002

9-4-2002

5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida

2933.59.19

10/2002

9-4-2002

6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden- 1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,

2933.59.19

10/2002

9-4-2002

7. Citosina

2933.59.99

10/2002

9-4-2002

8. Timidina

2934.99.23

10/2002

9-4-2002

9. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroximetil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2 (1H)-pirimidinona

2934.99.39

10/2002

9-4-2002

10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila

2934.99.99

10/2002

9-4-2002

b) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano

1. Nefilnavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

10/2002

9-4-2002

2. Zidovudina AZT

2934.99.22

10/2002

9-4-2002

3. Sulfato de Indinavir

2924.29.99

10/2002

9-4-2002

4. Lamivudina

2934.99.93

10/2002

9-4-2002

5. Didanosina

2934.99.29

10/2002

9-4-2002

6. Nevirapina

2934.99.99

10/2002

9-4-2002

7. Mesilato de nelfinavir

2933.49.90

10/2002

9-4-2002

c) medicamentos de uso humano

1. Zalcitabina

3003.90.69
3003.90.99
3004.90.59
3004.90.99

10/2002

9-4-2002

2. Didanosina

3003.90.69
3003.90.99
3004.90.59
3004.90.99

10/2002

9-4-2002

3. Estavudina

3003.90.69
3003.90.99
3004.90.59
3004.90.99

10/2002

9-4-2002

4. Delavirdina

3003.90.69
3003.90.99
3004.90.59
3004.90.99

10/2002

9-4-2002

5. Lamivudina

3003.90.69
3003.90.99
3004.90.59
3004.90.99

10/2002

9-4-2002

6. Associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.69
3003.90.99
3004.90.59
3004.90.99

10/2002

9-4-2002

7. Saquinavir

3003.90.78
3004.90.68

10/2002

9-4-2002

8. Sulfato de Indinavir

3003.90.78
3004.90.68

10/2002

9-4-2002

9. Sulfato de Abacavir

3003.90.78
3004.90.68

10/2002

9-4-2002

10. Ziagenavir

3003.90.79
3004.90.69

10/2002

9-4-2002

11. Efavirenz

3003.90.88
3004.90.78

10/2002

9-4-2002

12. Ritonavir

3003.90.88
3004.90.78

10/2002

9-4-2002

13. Mesilato de nelfinavir

3004.90.68
3003.90.78

10/2002

9-4-2002

II – Saídas interna e interestadual

a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano

1. Sulfato de Indinavir

2924.29.99

10/2002

9-4-2002

2. Ganciclovir

2933.59.49

10/2002

9-4-2002

3. Zidovudina (AZT)

2934.99.22

10/2002

9-4-2002

4. Didanosina

2934.99.29

10/2002

9-4-2002

5. Estavudina

2934.99.27

10/2002

9-4-2002

6. Lamivudina

2934.99.93

10/2002

9-4-2002

7. Nevirapina

2934.99.99

10/2002

9-4-2002

b) medicamentos de uso humano

1.Ritonavir

3003.90.88
3004.90.78

10/2002

9-4-2002

2. Zalcitabina

3003.90.69
3003.90.99
3004.90.59
3004.90.99

10/2002

9-4-2002

3. Didanosina

3003.90.69
3003.90.99
3004.90.59
3004.90.99

10/2002

9-4-2002

4. Estavudina

3003.90.69
3003.90.99
3004.90.59
3004.90.99

10/2002

9-4-2002

5. Delavirdina

3003.90.69
3003.90.99
3004.90.59
3004.90.99

10/2002

9-4-2002

6. Lamivudina

3003.90.69
3003.90.99
3004.90.59
3004.90.99

10/2002

9-4-2002

7. Associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.69
3003.90.99
3004.90.59
3004.90.99

10/2002

9-4-2002

8. Saquinavir

3003.90.78
3004.90.68

10/2002

9-4-2002

9. Sulfato de Indinavir

3003.90.78
3004.90.68

10/2002

9-4-2002

10. Sulfato de Abacavir

3003.90.78
3004.90.68

10/2002

9-4-2002

11. Ziagenavir

3003.90.79
3004.90.69

10/2002

9-4-2002

12. Mesilato de nelfinavir

3004.90.68
3003.90.78

10/2002

9-4-2002

 

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