Rio Grande do Sul
CONVÊNIO
ICMS 78, DE 3-5-2010
(DO-U DE 4-5-2010)
IMPORTAÇÃO
Equipamento Médico-Hospitalar
RS poderá conceder isenção e redução da base
de cálculo do ICMS na importação de equipamentos médico-hospitalares
A
isenção do ICMS poderá ser concedida na importação
de aparelho de diagnóstico para mamografia, classificado na posição
9018.12.10 NCM, sem similar produzido no país, por hospitais e clínicas
credenciados junto ao SUS e/ou ao IPERGS. Na importação realizada
por esses estabelecimentos dos aparelhos relacionados na cláusula segunda,
poderá ser concedida redução da base de cálculo do ICMS,
de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 147ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 3 de
maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado
a conceder isenção do ICMS devido na importação de aparelhos
de diagnóstico para mamografia, NCM/SH 9018.12.10, sem similar produzido
no país, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados
junto ao Sistema Único de Saúde SUS e/ou ao Instituto
de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul IPERGS.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a
conceder redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação,
nas importações efetuadas por hospitais e clínicas médicas,
desde que credenciados junto ao Sistema Único de Saúde SUS
e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul
IPERGS, dos seguintes equipamentos médico-hospitalares e respectivas
classificações NCM/SH, sem similares produzidos no país:
I ecógrafo com análise espectral Doppler 9018.12.10;
II aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância
magnética 9018.13.00;
III scanner de tomografia por emissão de pósitrons
(PET Positron Emission Tomography) 9018.14.10;
IV endoscópios 9018.19.10;
V aparelhos de tomografia computadorizada 9022.12.00;
VI aparelhos de diagnóstico para angiografia 9022.14.12;
VII aparelhos para diagnóstico para desitometria óssea, computadorizados
9022.14.13;
VIII acelerador linear 9022.21.90.
Cláusula terceira A comprovação da ausência de similaridade
deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor,
de abrangência nacional, ou órgão federal competente.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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