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Rio Grande do Sul

RS poderá conceder isenção e redução da base de cálculo do ICMS na importação de equipamentos médico-hospitalares

Convênio ICMS 78/2010

06/05/2010 16:10:26

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CONVÊNIO ICMS 78, DE 3-5-2010
(DO-U DE 4-5-2010)

IMPORTAÇÃO
Equipamento Médico-Hospitalar

RS poderá conceder isenção e redução da base de cálculo do ICMS na importação de equipamentos médico-hospitalares
A isenção do ICMS poderá ser concedida na importação de aparelho de diagnóstico para mamografia, classificado na posição 9018.12.10 NCM, sem similar produzido no país, por hospitais e clínicas credenciados junto ao SUS e/ou ao IPERGS. Na importação realizada por esses estabelecimentos dos aparelhos relacionados na cláusula segunda, poderá ser concedida redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 147ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 3 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS devido na importação de aparelhos de diagnóstico para mamografia, NCM/SH 9018.12.10, sem similar produzido no país, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde – SUS – e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS.
Cláusula segunda – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, nas importações efetuadas por hospitais e clínicas médicas, desde que credenciados junto ao Sistema Único de Saúde – SUS – e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS, dos seguintes equipamentos médico-hospitalares e respectivas classificações NCM/SH, sem similares produzidos no país:
I – ecógrafo com análise espectral Doppler – 9018.12.10;
II – aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética – 9018.13.00;
III – “scanner” de tomografia por emissão de pósitrons (PET – Positron Emission Tomography) – 9018.14.10;
IV – endoscópios – 9018.19.10;
V – aparelhos de tomografia computadorizada – 9022.12.00;
VI – aparelhos de diagnóstico para angiografia – 9022.14.12;
VII – aparelhos para diagnóstico para desitometria óssea, computadorizados – 9022.14.13;
VIII – acelerador linear – 9022.21.90.
Cláusula terceira – A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.
Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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