x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Decreto 24389/2002

04/06/2005 20:09:40

Untitled Document

DECRETO 24.389, DE 10-6-2002
(DO-PE DE 11-6-2002)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas que regem a concessão do benefício da isenção do imposto nas operações com medicamentos que especifica, com efeitos retroativos a 3-6-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES

• Alteradas as regras para isenção nas operações com medicamentos que indica

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 140/2001 e 49/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nos 3/2002 e 6/2002, publicados no Diário Oficial da União de 15-1-2002 e 3-6-2002, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
......................................
CLXXV – no período de 15-1-2002 a 31-12-2002, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, a partir de 1-9-2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), observando-se (Convênios ICMS 140/2001 e 49/2002):
a) fica convalidada a isenção prevista neste inciso, nas operações realizadas, no período de 1-5-2002 a 2-6-2002, com os referidos medicamentos, ainda que não atendida a condição nele estabelecida, com termo inicial de vigência fixado em 1-5-2002 (Convênio ICMS 140/2001) e prorrogado para 1-9-2002 (Convênio ICMS 42/2002);
b) o disposto na alínea anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas;
......................................
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de junho de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

Anexo Único
Anexo 38 do Decreto nº 14.876/91
“Anexo 38
(artigo 9º, CLXXV)

interferon alfa-2A

NBM/SH 3002.10.39

 

interferon alfa-2B

NBM/SH 3002.10.39

 

peg interferon alfa-2A

NBM/SH 3002.10.39

 

peg interferon alfa-2B

NBM/SH 3002.10.39

 

à base de mesilato de imatinib

NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.