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Distrito Federal

Convênio que autoriza CE e DF a perdoar débitos e reduzir juros e multas é alterado

Convênio ICMS 81/2010

04/06/2010 18:38:44

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CONVÊNIO ICMS 81, DE 27-5-2010
(DO-U DE 28-5-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Convênio que autoriza CE e DF a perdoar débitos e reduzir juros e multas é alterado
Modificação no Convênio ICMS 60 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), de 26-3-2010, estabelece que CE e DF deverão fixar, através de legislação própria, o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá
exceder a 31-5-2010 para o Ceará e 30-9-2010 para o Distrito Federal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 148ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O § 2º da Cláusula quarta do Convênio ICMS 60/2010, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Convênio ICMS 60/2010
“Cláusula quarta – A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo”.

“§ 2º – A legislação do Estado do Ceará e a do Distrito Federal fixarão o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de maio de 2010 para o Estado do Ceará e a 30 de setembro de 2010 para o Distrito Federal.”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional.

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