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Pernambuco

Lei 12215/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 12.215, DE 28-5-2002
(DO-PE DE 29-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSUMIDOR
Valor dos Impostos

Dispõe sobre a comunicação aos consumidores acerca dos impostos que incidem sobre a comercialização de mercadorias ou prestação de serviços.

DESTAQUES

• Consumidor terá que ser informado do valor dos impostos pagos sobre mercadorias ou serviços

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os consumidores têm direito de conhecer o valor dos impostos que incidem sobre a comercialização de mercadorias e serviços.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 2º – A Secretaria da Fazenda do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei, dispondo inclusive das sanções a serem aplicadas para o não cumprimento da mesma.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

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