Pernambuco
LEI
12.215, DE 28-5-2002
(DO-PE DE 29-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSUMIDOR
Valor dos Impostos
Dispõe sobre a comunicação aos consumidores acerca dos impostos que incidem sobre a comercialização de mercadorias ou prestação de serviços.
DESTAQUES
• Consumidor terá que ser informado do valor dos impostos pagos sobre mercadorias ou serviços
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os consumidores têm direito de conhecer o valor dos
impostos que incidem sobre a comercialização de mercadorias e
serviços.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 2º – A Secretaria da Fazenda do Estado, no prazo de 90 (noventa)
dias, regulamentará a presente Lei, dispondo inclusive das sanções
a serem aplicadas para o não cumprimento da mesma.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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