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Pernambuco

Decreto 24500/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.500, DE 8-7-2002
(DO-PE DE 9-7-2002)

ICMS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Tributário

Modifica o tratamento tributário para apuração e recolhimento do ICMS nas operações realizadas por empresa de construção civil, bem como convalida os procedimentos destes contribuintes com base nas regras até 9-7-2002, com efeitos retroativos a 1-5-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 22.245, de 30-4-2002 (Informativo 19/2002).

DESTAQUES

• Alterado o tratamento Fiscal do ICMS aplicável às empresas de construção civil

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajuste no Decreto nº 24.245, de 30-4-2002, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações realizadas por empresa de construção civil, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 10 do Decreto nº 24.245, de 30-4-2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Não será exigido o recolhimento do imposto, ainda que com a carga tributária reduzida nos termos do artigo 2º, III, ”b", na hipótese de, até 31-8-2002, o contribuinte ter adquirido mercadorias ou bens na condição de não contribuinte em outra Unidade da Federação, tendo havido a cobrança do ICMS com base na alíquota vigente para as operações internas do Estado de origem."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-5-2002, ficando convalidados os procedimentos efetuados pelos contribuintes com base na legislação vigente até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

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