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Confaz altera regras do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais

Convênio ICMS 104/2010

24/07/2010 21:47:32

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CONVÊNIO ICMS 104, DE 9-7-2010
(DO-U DE 13-7-2010

PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal

Confaz altera regras do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais
Esta alteração do Convênio ICMS 57/95 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD) dispõe sobre a dispensa do sistema de processamento de dados para os microempreendedores individuais, bem como prevê a possibilidade de dispensa, a critério de cada unidade da Federação, do pedido de uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, com efeitos a partir de 1-9-2010.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 138ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Velho-RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 1º da cláusula primeira:
“§ 1º – Fica obrigado às disposições deste Convênio, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que:”;
II – o § 5º da cláusula segunda:
“§ 5º – O pedido referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado.”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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