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Ceará

Alteradas as regras relativas à análise de ECF

Convênio ICMS 103/2010

24/07/2010 21:47:33

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CONVÊNIO ICMS 103, DE 9-7-2010
(DO-U DE 13-7-2010)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Análise

Alteradas as regras relativas à análise de ECF
As modificações no Convênio ICMS 137, de 15-12-2006 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), tratam das normas e procedimentos relativos à análise de ECF, bem como da apuração de irregularidade no funcionamento.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 138ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Velho-RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137/2006, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Convênio ICMS 137/2006
“Cláusula décima segunda – Para a realização da análise funcional, o fabricante ou importador, após a publicação do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima primeira, deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas.”

“Parágrafo único – Concluída a análise funcional, deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ para publicação:
I – não constatada desconformidade, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento;
II – constatado erro ou não conformidade ou no caso de falta de conclusão da análise motivada pelo fabricante do ECF acarretando a cessação do processo, Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional.”.
Cláusula segunda – Fica renomeado para § 1º o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 137/2006 e acrescido o § 2º com a seguinte redação:

Remissão COAD: Convênio ICMS 137/2006
“Cláusula segunda – O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste convênio e de protocolo a ser celebrado entre as unidades federadas.”

“§ 2º – A critério da unidade federada, para fins de registro ou autorização, no caso de ECF do tipo PDV, poderá ser exigida a apresentação de cópia reprográfica da publicação do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/2008.”.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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