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Ceará

Alteradas as regras para impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais

Convênio ICMS 114/2010

24/07/2010 21:47:34

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CONVÊNIO ICMS 114, DE 9-7-2010
(DO-U DE 13-7-2010)

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Impressor Autônomo

Alteradas as regras para impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais
Esta alteração do Convênio ICMS 97, de 11-12-2009 (Fascículo 52/2009 e Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), determina que as novas regras para impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais produzirão efeitos a partir de 1-6-2011, para os Estados do Espírito Santo e Roraima, e desde 1-7-2010 para as demais Unidades da Federação. Cabe esclarecer, que de acordo com o Convênio ICMS 97/2009, o impressor autônomo que ainda não esteja alcançado pela obrigatoriedade de uso da Escrituração Fiscal Digital estará obrigado ao uso a partir de 1-1-2011.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 138ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Velho-RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – A cláusula sexta do Convênio ICMS 97/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sexta – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de junho de 2011, para os Estados do Espírito Santo e Roraima;
II – 1º de julho de 2010, para o Distrito Federal e demais Estados.”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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