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Bahia

Confaz autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de PX – Para-Xileno e PTA – Ácido Tereftálico Purificado

Convênio ICMS 118/2010

24/07/2010 21:47:37

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CONVÊNIO ICMS 118, DE 13-7-2010
(DO-U DE 13-7-2010)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Confaz autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de PX – Para-Xileno e PTA – Ácido Tereftálico Purificado
O percentual de redução é de até 100%. A fruição do benefício fica condicionada que os produtos se destinem à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de PTA, recipientes PET, fios de poliéster, filmes, fibras e filamentos, dentre outras condições previstas na legislação. Este ato produzirá efeitos a partir do 1º dia do 2º mês subsequente ao da publicação da ratificação nacional até 31-12-2012.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 138ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Velho-RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS no percentual de até 100% (cem por cento), nas saídas interestaduais dos produtos Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA) classificados, respectivamente, nos códigos 2902.43.00 e 2917.6.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Parágrafo único – A legislação estadual poderá definir o percentual de redução da base de cálculo de que trata esta cláusula, em função da quantidade do produto ou montante da operação.
Cláusula segunda – A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada a que os produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA), recipientes PET (Polietileno Tereftalato), Fios de Poliéster (POY), Filmes, Fibras e Filamentos, e ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2012.

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