x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Estados são autorizados a dispensar débitos e reduzir juros e multa de ICM e ICMS

Convênio ICMS 119/2010

24/07/2010 21:47:49

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 119, DE 9-7-2010
(DO-U DE 13-7-2010)

DÉBITO FISCAL
Remissão

Estados são autorizados a dispensar débitos e reduzir juros e multa de ICM e ICMS
Os débitos poderão ser dispensados integral ou parcialmente, mesmo quando inscritos em dívida ativa, desde que o valor atualizado não seja superior a R$10.000,00. A dispensa depende da ratificação nacional deste convênio e da publicação de ato estadual.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, na sua 138ª Reunião Extraordinária, realizada em Porto Velho-RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos de ICM e ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, cujo valor atualizado não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único – A legislação das unidades federadas poderá:
I – estabelecer valor inferior ao referido no caput desta cláusula;
II – considerar a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica para a consolidação do valor referido no caput desta cláusula.
Cláusula segunda – Ficam os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo autorizados a conceder remissão de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, bem como dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relativos a eles, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa, que, em 31 de dezembro de 2009 estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único – A legislação das unidades federadas poderá:
I – estabelecer valor inferior ao referido no caput desta cláusula;
II – considerar a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica para a consolidação do valor referido no caput desta cláusula.
Cláusula terceira – Ficam os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo autorizados a conceder remissão, no todo ou em parte, dos créditos relacionados com o ICM e o ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, bem como dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relativos a eles, nos termos previstos em suas respectivas legislações, cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de quinze anos.
§ 1º – O disposto nesta cláusula somente se aplica quando, há mais de cinco anos, esteja o estabelecimento inativo e o titular ou sócio em local incerto e não sabido, ou o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação pelo mesmo período;
§ 2º – Ficam os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo autorizados a não propor ações e a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos tributários especificados nesta cláusula.
Cláusula quarta – O disposto neste convênio não implica restituição das quantias pagas.
Cláusula quinta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.