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Bahia

Confaz autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com merenda escolar

Convênio ICMS 143/2010

09/10/2010 05:44:40

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CONVÊNIO 143 ICMS, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)

ISENÇÃO
Gênero Alimentício

Confaz autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com merenda escolar
Os Estados relacionados neste convênio ficam autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de gêneros alimentícios promovidas por agricultor familiare empreendedor familiar rural quando destinados à alimentação escolar.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 139ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte-MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Tocantins autorizados a isentar o ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula somente se aplica:
I – aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;
II – até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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