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Bahia

Confaz prorroga diversos convênios ICMS que concedem benefícios fiscais

Convênio ICMS 147/2010

09/10/2010 05:44:41

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CONVÊNIO ICMS 147, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

Confaz prorroga diversos convênios ICMS que concedem benefícios fiscais
As disposições foram prorrogadas para até 31-12-2011, em relação ao Convênio ICMS 134/2008, e para até 31-12-2012, em relação aos demais convênios.Este convênio ICMS entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 139ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte-MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – As disposições contidas nos convênios ICMS a seguir indicados ficam prorrogadas até:
I – 31 de dezembro de 2011, Convênio ICMS 134/08, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE –, para ser abatido no Distrito Federal;
II – 31 de dezembro de 2012:
a) Convênio ICMS 85/2004, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;
b) Convênio ICMS 88/2008, de 4 de julho de 2008, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com sacolas ecológicas confeccionadas em fibras vegetais pela Associação das Donas de Casa do Estado do Amazonas;
c) Convênio ICMS 159/2008, de 17 de dezembro de 2008, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG);
d) Convênio ICMS 34/2009, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Pará e do Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA;
e) Convênio ICMS 39/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza os Estados de Alagoas e Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas de cisternas para captação de água de chuva;
f) Convênio ICMS 80/2010, de 27 de maio de 2010, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética de Alagoas – CEAL, bem como nas operações de remessa da sucata de geladeira com destinação a reciclagem no âmbito dos programas Agente CEAL e Caravana da Energia;
g) Convênio ICMS 85/2010, de 30 de junho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Estados de Alagoas e Pernambuco, bem como os serviços de transportes relativos às doações.
Cláusula segunda – A cláusula primeira do Convênio ICMS 105/2007, de 13 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Ficam isentos do ICMS o fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuados por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizadas na Festa dos Estados de 2007 a 2012, no Distrito Federal.”.

Cláusula terceira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 147/2008, de 5 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso IV do § 4º da cláusula primeira:
“IV – 10% para equipamentos implantados entre o período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.”;
II – a cláusula quarta:

Esclarecimento COAD: O Convênio ICMS 147, de 5-12-2008, autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de Memória Fita-Detalhe – MFD.

“Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2011 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2012.”.
Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º outubro de 2010 em relação à prorrogação do Convênio ICMS 85/2010.

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