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Pernambuco

Lei 12241/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 12.241, DE 28-6-2002
(DO-PE, DE 29-6-2002)

ICMS
FLORES
Crédito Presumido – Diferimento

Concede o diferimento do ICMS nas saídas internas para estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, bem como crédito presumido do imposto nas saídas interestaduais, nas operações com flores em estado natural, promovidas pelo produtor rural.

DESTAQUES

• Operações especificadas com flores naturais permite diferimento do ICMS, e a concessão de crédito presumido

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Nas operações com flores em estado natural, promovidas pelo respectivo produtor ou cooperativas de produtores localizados em Pernambuco, serão observadas as seguintes normas:
I – na saída interestadual, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) equivalente a 9% (nove por cento) do valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;
II – na saída interna para estabelecimento comercial atacadista ou varejista, fica diferido o recolhimento do respectivo imposto, para o momento da saída subseqüente da mercadoria, observando-se:
a) quando a mencionada saída subseqüente não for tributada, fica dispensado o recolhimento do referido imposto;
b) quando a mencionada saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento.
Art. 2º – A utilização dos incentivos de que trata esta Lei não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários.
Parágrafo único – Ocorrendo a diminuição da arrecadação do ICMS referida no caput, fica facultado à Secretaria da Fazenda:
I – identificar as causas da diminuição da arrecadação do ICMS;
II – na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a utilização dos benefícios previstos no artigo anterior, promover, a partir do mês subseqüente ao da constatação, as suspensões, totais ou parciais, dos referidos benefícios, vigorando a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

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