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Confaz modifica regras relativas à substituição tributária nas operações com combustíveis

Convênio ICMS 151/2010

09/10/2010 05:44:54

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CONVÊNIO ICMS 151, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Confaz modifica regras relativas à substituição tributária nas operações com combustíveis
Foram introduzidas alterações no Convênio ICMS 110, de 28-9-2007 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), relativamente às informações a serem dadas pela refinaria de petróleo no programa utilizado para fornecer os dados ao Fisco nas operações interestaduais, com efeitos a partir de 1-11-2010.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 139ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte-MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A alínea “c” do inciso I da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Convênio ICMS 110/2007
“Cláusula vigésima segunda – A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
I – incluir, no programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados:
.............................................................................................................................................
Cláusula vigésima terceira – A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.
.............................................................................................................................................
§ 2º – Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS –, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.”

“c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;”
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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