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Distrito Federal

Distrito Federal é autorizado a conceder crédito presumido nas aquisições de ECF com MFD

Convênio ICMS 146/2010

09/10/2010 05:45:08

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CONVÊNIO ICMS 146, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Crédito Presumido

Distrito Federal é autorizado a conceder crédito presumido nas aquisições de ECF com MFD
Inclui o Distrito Federal nas disposições do Convênio ICMS 76/2009 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS nas aquisições de ECF com requisito de MFD para substituição dos equipamentos existentes sem o respectivo dispositivo.Este convênio depende de sua ratificação nacional para entrar em vigor e produzirá efeitos para o DF a partir de 1-1-2011.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 139ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte-MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte: Convênio:
Cláusula primeira – O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/2009, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados do Amapá e Pará e o Distrito Federal autorizados nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD.”.
Cláusula segunda – Fica acrescido o § 5º à cláusula primeira do Convênio ICMS 76/2009, com a seguinte redação:
“§ 5º – O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula a ser concedido pelo Distrito Federal deverá ser apropriado, a partir de 1º de janeiro de 2011, por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:
I – 100% para equipamentos implantados até 31 de junho de 2011;
II – 50% para equipamentos implantados entre o período de 1º de julho de 2011 até 31 de dezembro de 2011;
III – 30% para equipamentos implantados entre o período de 1º de janeiro de 2012 até 30 de julho de 2012;
IV – 10% para equipamentos implantados entre o período de 1º de julho de 2012 até 31 de dezembro de 2012, desde que tenham sido adquiridos até 30 de junho de 2012.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos para o Distrito Federal somente a partir de 1º de janeiro de 2011.

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