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Distrito Federal

Confaz concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fratura

Convênio ICMS 126/2010

09/10/2010 05:45:08

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CONVÊNIO ICMS 126, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)

ISENÇÃO
Deficiente Físico

Confaz concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fratura
O benefício também será aplicado aos aparelhos utilizados para facilitar a audição de surdos, observando-se que o início da vigência ocorrerá a partir do 1º dia do 2º mês subsequente ao da publicação da ratificação nacional. Foi revogado o Convênio ICMS 47, de 23-5-97 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 139ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte-MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
I – barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
II – cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
III – partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
IV – próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1. femurais, 9021.31.10;
2. mioelétricas, 9021.31.20;
3. outras, 9021.31.90;
b) outros:
1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
2. outros, 9021.10.99;
V – partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
VI – outras partes e acessórios, 9021.39.99;
VII – aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
VIII – partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
Parágrafo único – Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Remissão COAD: Lei Complementar 87/96 (Portal COAD)
“Art. 21 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;”

Cláusula segunda – Fica revogado o Convênio ICMS 47/97, de 23 de maio de 1997.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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