x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS não poderá ser atribuída ao Microempreendedor Individual

Convênio ICMS 132/2010

09/10/2010 05:45:10

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 132, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Responsabilidade pelo Recolhimento

Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS não poderá ser atribuída ao Microempreendedor Individual
Esta alteração do Convênio ICMS 25, de 13-9-90 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), que estabelece as normas relativas à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas prestações
de serviço de transporte de cargas e passageiros, exclui o microempreendedor da responsabilidade nas prestações com transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, com efeitos a partir de 1-11-2010.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 139ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte-MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Os incisos I e III da cláusula segunda do Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Convênio ICMS 25/90
“Cláusula segunda – Na Prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:”

“I – ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural.”;
“III – ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna.”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.