RECOMENDAÇÃO 6 CGSN, DE 13-6-2017
(DO-U DE 16-6-2017)
SIMPLES NACIONAL
CGSN recomenda a adequação das regras do Simples Nacional pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
Este Ato dispõe sobre a adequação das regras de concessão de isenção ou redução de ICMS e de ISS para empresas optantes pelo Simples Nacional à nova forma de tributação instituída pela Lei Complementar 155, de 27-10-2016, que entrará em vigor em 2018.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista as alterações instituídas pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, sobre a forma de tributação das empresas optantes pelo Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2018, recomenda:
Art. 1º O Estado, o Distrito Federal ou o Município que pretenda fazer uso da prerrogativa constante dos §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá adequar suas normas legais relativas à concessão de isenção ou redução de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) à nova forma de tributação instituída pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
Art. 2º A adequação a que se refere o art. 1º deverá obedecer à nova configuração das tabelas vigentes a partir de 2018, estipulando as faixas de receita bruta abrangidas pelo benefício, bem como a isenção ou os respectivos percentuais de redução.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê