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Pernambuco

Lei 12234/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 12.234, DE 26-6-2002
(DO-PE DE 27-6-2002)

ICMS
PROGRAMA PARA COMPUTADOR
Benefício Fiscal

Concede benefício fiscal do ICMS que especifica nas saídas de programa de computador (software) não personalizado, com efeitos a partir de 1-7-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Nas operações relativas a programa de computador (software) não personalizado, assim entendido o suporte informático e a licença de uso, serão observadas as seguintes normas:
I – na saída interna ou interestadual, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista, localizados neste Estado, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
a) 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, na saída interna;
b) 11% (onze por cento) do valor da operação, na saída interestadual;
II – na saída interna, quando o produto for destinado a empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, fica concedida a isenção do ICMS.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I – suporte informático, a mídia magnética onde o software é gravado – CD-ROM, DVD, disquete e outros;
II – licença de uso, a permissão para uso do software, fornecida pela empresa que desenvolva o respectivo programa.
Art. 2º – O disposto no artigo anterior não se aplica:
I – ao programa de computador (software) não personalizado, instalado sem a devida comprovação de licenciamento ou cessão de uso;
II – ao programa de computador pré-gravado em processadores, eproms, placas, circuitos magnéticos ou similares.
Art. 3º – A utilização dos incentivos de que trata esta Lei não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários.
Parágrafo único – Ocorrendo a diminuição da arrecadação do ICMS referida no caput, a Secretaria da Fazenda deve observar o seguinte:
I – identificar as causas da diminuição da arrecadação do ICMS;
II – na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a utilização dos benefícios previstos no artigo anterior, promover, a partir do mês subseqüente ao da constatação, as suspensões, totais ou parciais, dos referidos benefícios, vigorando a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2002.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

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