x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

SP e DF são autorizados a conceder parcelamento e reparcelamento de débitos do ICM e ICMS

Convênio ICMS 161/2010

12/11/2010 23:36:28

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 161, DE 8-11-2010
(DO-U DE 10-11-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

SP e DF são autorizados a conceder parcelamento e reparcelamento de débitos do ICM e ICMS
Benefício se aplica aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2009, desde que requerido até 31-7-2011, mediante modelo a ser disponibilizado pela respectiva Secretaria de Estado de Fazenda ou de Finanças. Estas disposições entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 154ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de novembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizado a conceder parcelamento e reparcelamento, em até 100 (cem) meses, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, nos termos de suas legislações, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
§ 1º – O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º – Os juros e a atualização monetária não poderão ser inferiores à variação da taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC – ou, alternativamente, os juros não poderão ser inferiores a 1% ao mês, acrescidos de atualização monetária correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – ou de outro índice de correção monetária.
Cláusula segunda – O parcelamento previsto neste convênio:
I – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
II – não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação expressamente vedar.
Cláusula terceira – O parcelamento fica condicionado a que o contribuinte:
I – formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela respectiva Secretaria de Estado de Fazenda ou de Finanças, até 31 de julho de 2011.
II – efetue o pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do débito consolidado;
III – cumpra outras condições expressamente previstas na legislação.
Cláusula quarta – O Estado de São Paulo e o Distrito Federal poderão, na forma prevista nas suas legislações limitar a aplicação do parcelamento definido neste convênio e estabelecer condições de rescisão.
Cláusula quinta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.