Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 161, DE 8-11-2010
(DO-U DE 10-11-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
SP e DF são autorizados a conceder parcelamento e reparcelamento
de débitos do ICM e ICMS
Benefício
se aplica aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2009,
desde que requerido até 31-7-2011, mediante modelo a ser disponibilizado
pela respectiva Secretaria
de Estado de Fazenda ou de Finanças. Estas disposições entram
em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 154ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de
novembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Fica o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizado
a conceder parcelamento e reparcelamento, em até 100 (cem) meses, de débitos
fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, inclusive
os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida
ativa, ainda que ajuizados, nos termos de suas legislações, de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
§ 1º
O débito será consolidado, de forma individualizada, na data
do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais previstos na
legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação
tributária.
§ 2º
Os juros e a atualização monetária não poderão
ser inferiores à variação da taxa de juros do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia SELIC ou, alternativamente,
os juros não poderão ser inferiores a 1% ao mês, acrescidos de
atualização monetária correspondente à variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC ou de
outro índice de correção monetária.
Cláusula
segunda O parcelamento previsto neste convênio:
I
não autoriza a restituição ou compensação das importâncias
já recolhidas;
II
não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou
de prestações que a legislação expressamente vedar.
Cláusula
terceira O parcelamento fica condicionado a que o contribuinte:
I
formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado
pela respectiva Secretaria de Estado de Fazenda ou de Finanças, até
31 de julho de 2011.
II
efetue o pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do
débito consolidado;
III
cumpra outras condições expressamente previstas na legislação.
Cláusula
quarta O Estado de São Paulo e o Distrito Federal poderão,
na forma prevista nas suas legislações limitar a aplicação
do parcelamento definido neste convênio e estabelecer condições
de rescisão.
Cláusula
quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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