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Ceará

Confaz altera as disposições que autorizam a concessão de benefícios nas operações relativas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural

Convênio ICMS 163/2010

18/11/2010 12:25:40

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CONVÊNIO ICMS 163, DE 8-11-2010
(DO-U DE 10-11-2010)

ISENÇÃO/BASE DE CÁLCULO
REPETRO

Confaz altera as disposições que autorizam a concessão de benefícios nas operações relativas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural
Fica alterado o Convênio ICMS 130, de 27-11-2007 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), para estabelecer que o ICMS devido à unidade federada em que ocorrer a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica será pago uma única vez, mesmo que ocorram operações interestaduais subsequentes.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 154ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 8 de novembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O § 3º da cláusula sétima do Convênio ICMS 130/2007, de 27 de novembro de 2007, fica alterado com a seguinte redação:

Remissão COAD: Convênio ICMS 130, de 27-11-2007
“Cláusula sétima – O imposto referido nas cláusulas primeira e segunda e § 2º da cláusula sexta será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste convênio.”


Esclarecimento COAD: As cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 130/2007 autorizam os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo e isenção do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias especificados, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.

“§ 3º – O imposto a que se refere o § 1º desta cláusula será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações interestaduais.”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Remissão COAD: Convênio ICMS 130, de 27-11-2007
“Cláusula sétima –  .............................................................................................   
§ 1º – Na hipótese da cláusula segunda e § 2º da cláusula sexta, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica.”

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