Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 164, DE 8-11-2010
(DO-U DE 10-11-2010)
DÉBITO FISCAL
Anistia
Confaz autoriza a dispensa ou redução de juros e multas de ICMS
mediante parcelamento
Este Convênio
autoriza o Estado do Piauí e o Distrito Federal a criarem programa de parcelamento
destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados com ICMS, relativos
a fatos geradores ocorridos até 31-12-2009, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados. O débito
consolidado poderá ser pago em parcela única ou em parcelas mensais,
observadas as devidas reduções. Para gozar do benefício deste
parcelamento é necessário que o contribuinte autorize o pagamento
das parcelas em débito automático na conta corrente mantida em instituição
bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda. O prazo para opção
ao parcelamento não poderá exceder a 24-12-2010. A vigência deste
ato depende da data da publicação de sua ratificação nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 154ª
reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de
novembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Ficam o Estado do Piauí e o Distrito Federal autorizados
a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir juros e multas relacionados
com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de
2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos
neste convênio.
§ 1º
O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no
programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação
vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º
As disposições deste convênio também se aplicam aos
parcelamentos em curso.
Cláusula
segunda O débito consolidado poderá ser pago com redução:
I
de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias,
se recolhido até 24 de dezembro de 2010;
II
de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias,
em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III
de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias,
em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º
Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado
poderá ser pago:
I
em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento);
II
em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução
de até 60% (sessenta por cento).
§ 2º
No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos
legais previstos na legislação do ICMS.
Cláusula
terceira O benefício previsto neste convênio impõe ao
sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas
em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada
com a Secretaria da Fazenda.
Cláusula
quarta A formalização de pedido de quitação ou parcelamento
implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos,
ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou
embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre
o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º
A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento
único ou da primeira parcela;
§ 2º
A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção
do contribuinte, que não poderá exceder a 24 de dezembro de 2010.
Cláusula
quinta Implica revogação do parcelamento, resultando na perda
do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:
I
a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II
estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de
qualquer parcela;
III
o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria
da Fazenda.
Cláusula
sexta A legislação do Estado poderá dispor sobre:
I
o valor mínimo de cada parcela;
II
a redução do valor dos honorários advocatícios;
III
os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites
e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV
outras condições não previstas nesta cláusula para concessão
da anistia de que trata este convênio.
Cláusula
sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula
oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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